O processo administrativo e sua relação com o acesso aos tribunais
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2014 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da Universidade Federal Fluminense (RIUFF) |
Texto Completo: | https://app.uff.br/riuff/handle/1/14788 |
Resumo: | A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 conferiu ao processo administrativo as mesmas garantias constitucionais do processo judicial, ao assegurar, no artigo 5º, incisos LIV e LV, que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. É sob a perspectiva do Estado Democrático de Direito, que esse processo administrativo configura-se como um instrumento da democracia, visto que não só concede legitimidade para a atuação do poder-dever da Administração Pública, mas também garantia para o administrado poder participar da tomada de decisões do Estado e constituir direitos perante a Administração Pública. Nesse cenário constitucional, toda vez que a atuação da Administração Pública interferir, modificar, extinguir, ameaçar ou lesionar direitos ou interesses do administrado, é imprescindível a instauração de um processo administrativo. Por isso, no exercício da função administrativa judicante, a Administração Pública precisa ter um corpo de agentes públicos que atuem com independência e imparcialidade, e que estejam preparados jurídica e tecnicamente, visando ao cumprimento de funções estatais e o atendimento dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e preparados para agir eticamente no combate à corrupção e a toda forma de improbidade administrativa. Portanto, à medida que tivermos uma Administração Pública fortalecida em assegurar os direitos fundamentais, o processo administrativo poderá ser utilizado como um instrumento democrático de garantia à satisfação dos interesses individuais, e como instrumento de solução e prevenção das demandas judiciais |
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O processo administrativo e sua relação com o acesso aos tribunaisProcesso administrativoGarantias constitucionais do processoInstrumento da democraciaLegitimidade da atuação da administração públicaGarantia do administradoInstrumento de solução e prevenção de demandas judiciaisProcesso administrativoGarantias constitucionaisDemocraciaAdministração públicaDemandas judiciaisAdministrative processInstrument of democracyConstitutional guarantees of the processLegitimacy of the perfomance of public administrationGuarantee of the administeredInstrument of solution and prevention of judicial litigationA Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 conferiu ao processo administrativo as mesmas garantias constitucionais do processo judicial, ao assegurar, no artigo 5º, incisos LIV e LV, que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. É sob a perspectiva do Estado Democrático de Direito, que esse processo administrativo configura-se como um instrumento da democracia, visto que não só concede legitimidade para a atuação do poder-dever da Administração Pública, mas também garantia para o administrado poder participar da tomada de decisões do Estado e constituir direitos perante a Administração Pública. Nesse cenário constitucional, toda vez que a atuação da Administração Pública interferir, modificar, extinguir, ameaçar ou lesionar direitos ou interesses do administrado, é imprescindível a instauração de um processo administrativo. Por isso, no exercício da função administrativa judicante, a Administração Pública precisa ter um corpo de agentes públicos que atuem com independência e imparcialidade, e que estejam preparados jurídica e tecnicamente, visando ao cumprimento de funções estatais e o atendimento dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e preparados para agir eticamente no combate à corrupção e a toda forma de improbidade administrativa. Portanto, à medida que tivermos uma Administração Pública fortalecida em assegurar os direitos fundamentais, o processo administrativo poderá ser utilizado como um instrumento democrático de garantia à satisfação dos interesses individuais, e como instrumento de solução e prevenção das demandas judiciaisThe Constitution of the Federative Republic of Brazil, 1988, gave the administrative process the same constitutional guarantees of the judicial process, when ensuring, in article 5, sections LIV and LV, that “no one shall be deprived of liberty or property without due process”. It is from the perspective of the Democratic State of Law, that this administrative process appears as an instrument of democracy, since it not only gives legitimacy to the performance of the power and duty of the Public Administration, but also assurance to the administered power to participate in the decisions of the State and provide rights before the Public Administration. In this constitutional setting, every time that the performance of the Public Administration interfere, modify, terminate, threaten or injure rights or interests of the administered, it is essential the initiation of an administrative process. Therefore, in the exercise of adjudicative administrative role, the Public Administration must have a set of public officials that act with independence and impartiality, and that are legal and technically prepared, aiming the fulfillment of state functions and the observance of fundamental rights contained in the Federal Constitution, and prepared to act ethically in fighting against corruption and all forms of improper conduct. Therefore, as we have a strengthened Public Administration in ensuring fundamental rights, the administrative process can be used as an democratic instrument that guarantee the satisfaction of individual interests, and as an instrument of solution and prevention of judicial litigationNiteróiPerlingeiro, RicardoSaddy, AndreFontes, André Ricardo CruzGonçalves, Soraia Brito de Queiroz2020-08-28T07:03:35Z2020-08-28T07:03:35Z2014info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfGONÇALVES, Soraia Brito de Queiroz. O processo administrativo e sua relação com o acesso aos tribunais. 2014. Dissertação (Mestrado em Justiça Administrativa) - Faculdade de Direito, Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2014.https://app.uff.br/riuff/handle/1/14788Aluno de Mestradohttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/CC-BY-SAinfo:eu-repo/semantics/openAccessporreponame:Repositório Institucional da Universidade Federal Fluminense (RIUFF)instname:Universidade Federal Fluminense (UFF)instacron:UFF2021-08-06T17:02:50Zoai:app.uff.br:1/14788Repositório InstitucionalPUBhttps://app.uff.br/oai/requestriuff@id.uff.bropendoar:21202024-08-19T10:54:23.240031Repositório Institucional da Universidade Federal Fluminense (RIUFF) - Universidade Federal Fluminense (UFF)false |
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A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 conferiu ao processo administrativo as mesmas garantias constitucionais do processo judicial, ao assegurar, no artigo 5º, incisos LIV e LV, que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. É sob a perspectiva do Estado Democrático de Direito, que esse processo administrativo configura-se como um instrumento da democracia, visto que não só concede legitimidade para a atuação do poder-dever da Administração Pública, mas também garantia para o administrado poder participar da tomada de decisões do Estado e constituir direitos perante a Administração Pública. Nesse cenário constitucional, toda vez que a atuação da Administração Pública interferir, modificar, extinguir, ameaçar ou lesionar direitos ou interesses do administrado, é imprescindível a instauração de um processo administrativo. Por isso, no exercício da função administrativa judicante, a Administração Pública precisa ter um corpo de agentes públicos que atuem com independência e imparcialidade, e que estejam preparados jurídica e tecnicamente, visando ao cumprimento de funções estatais e o atendimento dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e preparados para agir eticamente no combate à corrupção e a toda forma de improbidade administrativa. Portanto, à medida que tivermos uma Administração Pública fortalecida em assegurar os direitos fundamentais, o processo administrativo poderá ser utilizado como um instrumento democrático de garantia à satisfação dos interesses individuais, e como instrumento de solução e prevenção das demandas judiciais |
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