(Im)possibilidade de interposição de agravo do artigo 544 do CPC em decisão monocrática de repercussão geral em recurso extraordinário (artigo 543-B do CPC) segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Silva, Antonio Carlos da
Data de Publicação: 2013
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFJF
Texto Completo: https://repositorio.ufjf.br/jspui/handle/ufjf/5090
Resumo: Este trabalho se propõe consoante a análise da doutrina específica no campo na Repercussão Geral e também a jurisprudência sobre o tema em análise firmar um propósito trazido ao Ordenamento Jurídico Brasileiro, através da Emenda Constitucional n. 45/04, o qual foi reduzir os processos julgados pela Suprema Corte Brasileira no intuito de possibilitar uma maior qualificação nos julgamentos conferidos por tal corte. Cumpre ainda salientar que tal objetivo é importantíssimo na exposição de tal trabalho tendo em vista que é um dos fundamentos utilizados para fins de (im)possibilidade de interposição do Agravo do Artigo 544 do Código de Processo Civil quanto a análise do Tribunal a quo se há ou não Repercussão Geral sobre a matéria ventilada pelo recorrente, Tribunal este que pode negar seguimento ao Recurso Extraordinário ao perceber que se trata de matéria idêntica a suscitada anteriormente que tenha sido negada a Repercussão Geral. Questiona-se no caso em tela quanto a (im)possibilidade da interposição do Agravo do Artigo 544 do CPC que é responsável pelo destrancamento e encaminhamento do Recurso ao Supremo Tribunal Federal já que o mesmo tem competência exclusiva para a análise de tal instituto. Para uma parte da doutrina seria possível a interposição de tal agravo, uma vez que não poderia ser negado seguimento ao Recurso Extraordinário, pelo Tribunal de instância ordinária, por falta de Repercussão Geral sendo que o próprio Supremo Tribunal Federal é quem tem exclusiva competência para a análise de tal feito, contudo outra parte da doutrina entende incabível justamente pelo fato de desvirtuar o instituto da Repercussão Geral que veio para diminuir o número de processos julgados pelo Pretório Excelso e ao se permitir a interposição do agravo supracitado se daria por esvaziado o instituto da Repercussão Geral e ainda pelo fato de a competência do Supremo Tribunal Federal se iniciar somente com manutenção do entendimento contrário aquilo que foi definido pela Suprema Corte, não se dando por competente a Suprema Corte quando não houve um simples juízo de admissibilidade, não ferindo nem mesmo a Sumula 727 do Supremo Tribunal Federal. O pensamento esboçado acima é também o corroborado pela jurisprudência através de Reclamação julgada pela ministra Ellen Gracie, qual seja Rcl 7569/SP. Assim mediante a confirmação de tal pensamento é certo que se procura valorizar e acrescentar sentido a Repercussão Geral no ordenamento jurídico, pautado no princípio da Unidade de todo o Sistema Jurídico, onde se procura englobar no ordenamento todos os institutos convivendo de maneira harmônica, além de conferir uma maior qualidade aos julgamentos do Supremo Tribunal Federal que pode julgar a matéria com maior rigor técnico e jurídico.
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Cumpre ainda salientar que tal objetivo é importantíssimo na exposição de tal trabalho tendo em vista que é um dos fundamentos utilizados para fins de (im)possibilidade de interposição do Agravo do Artigo 544 do Código de Processo Civil quanto a análise do Tribunal a quo se há ou não Repercussão Geral sobre a matéria ventilada pelo recorrente, Tribunal este que pode negar seguimento ao Recurso Extraordinário ao perceber que se trata de matéria idêntica a suscitada anteriormente que tenha sido negada a Repercussão Geral. Questiona-se no caso em tela quanto a (im)possibilidade da interposição do Agravo do Artigo 544 do CPC que é responsável pelo destrancamento e encaminhamento do Recurso ao Supremo Tribunal Federal já que o mesmo tem competência exclusiva para a análise de tal instituto. Para uma parte da doutrina seria possível a interposição de tal agravo, uma vez que não poderia ser negado seguimento ao Recurso Extraordinário, pelo Tribunal de instância ordinária, por falta de Repercussão Geral sendo que o próprio Supremo Tribunal Federal é quem tem exclusiva competência para a análise de tal feito, contudo outra parte da doutrina entende incabível justamente pelo fato de desvirtuar o instituto da Repercussão Geral que veio para diminuir o número de processos julgados pelo Pretório Excelso e ao se permitir a interposição do agravo supracitado se daria por esvaziado o instituto da Repercussão Geral e ainda pelo fato de a competência do Supremo Tribunal Federal se iniciar somente com manutenção do entendimento contrário aquilo que foi definido pela Suprema Corte, não se dando por competente a Suprema Corte quando não houve um simples juízo de admissibilidade, não ferindo nem mesmo a Sumula 727 do Supremo Tribunal Federal. O pensamento esboçado acima é também o corroborado pela jurisprudência através de Reclamação julgada pela ministra Ellen Gracie, qual seja Rcl 7569/SP. Assim mediante a confirmação de tal pensamento é certo que se procura valorizar e acrescentar sentido a Repercussão Geral no ordenamento jurídico, pautado no princípio da Unidade de todo o Sistema Jurídico, onde se procura englobar no ordenamento todos os institutos convivendo de maneira harmônica, além de conferir uma maior qualidade aos julgamentos do Supremo Tribunal Federal que pode julgar a matéria com maior rigor técnico e jurídico.This work is proposed according to the analysis of specific doctrine in the field and also in the General Repercussion jurisprudence on the subject under consideration to establish a purpose brought Brazilian Legal System, by Constitutional Amendment. 45/04, which was to reduce the cases heard by the Brazilian Supreme Court in order to enable a higher qualification in judgments granted by such court. It should also be noted that such a goal is very important in the exhibition of such work considering that is one of the foundations used for (im) possibility of filing an interlocutory appeal of Article 544 of the Civil Procedure Code and the analysis of the Court a quo if there Rebound or not ventilated General on the matter by the applicant, can deny that this Court continue the extraordinary appeal to realize that this is the same material that has been raised previously denied Rebound General. It is questionable if in screen as the (im) possibility of filing an interlocutory appeal of Article 544 of the CPC which is responsible for unlocking and routing of Appeal to the Supreme Court because it has exclusive jurisdiction to institute such analysis. For part of the doctrine could be bringing such harm, since it could not be denied following the Extraordinary Appeal, the Court of ordinary instance, for lack of repercussion being that the General himself who is Supreme Court has exclusive jurisdiction to analysis of such a feat, yet another part of the doctrine incabível understands precisely because it distorts the Office of General Repercussion who came to reduce the number of cases heard by the Praetorium Exalted and by allowing the filing of the grievance above would be emptied by the Institute of General Repercussion and yet because the jurisdiction of the Supreme Court starts only with maintenance of understanding what was otherwise defined by the Supreme Court, not by giving the Supreme Court jurisdiction when there was a simple judgment of admissibility, not even wounding Sumula 727 of the Federal Supreme Court. The thought sketched above is also supported by the case law through complaint dismissed by Justice Ellen Gracie, which is Rcl 7569/SP. Once upon confirmation of such thinking is right that seeks to add value and meaning to Rebound General in the legal system, based on the principle of the Oneness of all the Legal System, which seeks to encompass all the institutes in order coexisting harmoniously in addition to give higher quality to judgments of the Supreme Court which can judge the matter more rigorously technical and legal.porUniversidade Federal de Juiz de Fora (UFJF)UFJFBrasilFaculdade de DireitoCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO::DIREITO CONSTITUCIONALRepercussão geralAgravo do artigo 544 do CPC(Im)possibilidadeGeneral Repercussion544 of the civil procedure code(Im) possibility(Im)possibilidade de interposição de agravo do artigo 544 do CPC em decisão monocrática de repercussão geral em recurso extraordinário (artigo 543-B do CPC) segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federalinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional da UFJFinstname:Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF)instacron:UFJFTEXTantoniocarlosdasilva.pdf.txtantoniocarlosdasilva.pdf.txtExtracted texttext/plain65134https://repositorio.ufjf.br/jspui/bitstream/ufjf/5090/3/antoniocarlosdasilva.pdf.txte2cebda2353a7c468a5f5617f6dbef6fMD53THUMBNAILantoniocarlosdasilva.pdf.jpgantoniocarlosdasilva.pdf.jpgGenerated Thumbnailimage/jpeg1190https://repositorio.ufjf.br/jspui/bitstream/ufjf/5090/4/antoniocarlosdasilva.pdf.jpg0f745883a96cc9eb43dc3c0081c8860fMD54ORIGINALantoniocarlosdasilva.pdfantoniocarlosdasilva.pdfapplication/pdf186130https://repositorio.ufjf.br/jspui/bitstream/ufjf/5090/1/antoniocarlosdasilva.pdfc7ff40965add5d2a54adeba334688a8cMD51LICENSElicense.txtlicense.txttext/plain; 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