UMA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL PARENTAL POR ABANDONO AFETIVO À LUZ DO DEVER DE CUIDADO
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2020 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFLA |
Texto Completo: | http://repositorio.ufla.br/jspui/handle/1/45287 http://sip.prg.ufla.br/arquivos/php/bibliotecas/repositorio/download_documento/20201_201520963 |
Resumo: | Pretendeu-se, com o presente trabalho, analisar a possibilidade da responsabilidade civil parental com o consequente dever de indenizar, por meio dos danos morais, em decorrência do abandono afetivo à luz do dever jurídico de cuidado. Para tanto, utilizou-se do levantamento de pesquisa bibliográfica legislação constitucional e infraconstitucional pátrias, posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais. Assim, discorreu-se a respeito dos direitos e deveres inerentes ao poder familiar. Além disso, apontou-se as diversas manifestações do cuidado dispostas por todo o ordenamento jurídico, ressaltando que, tão importante e necessário quanto à assistência material do filho, ou filha, menor, é o seu amparo de cunho psíquico, moral e espiritual. Por conseguinte, analisou-se a decisão paradigmática do Superior Tribunal de Justiça, a qual serviu de parâmetro para o presente trabalho. Nela, consolidou-se a acepção de dever de cuidado e que, desse modo, a matéria do abandono afetivo estaria vinculada à omissão de tal dever, superando-se o pensamento de que estaria restrita ao campo subjetivo e sentimentalista. O dever jurídico de cuidado, portanto, exercido por meio de condutas objetivas, abrange um leque de subdeveres o dever de criação, de convívio, de atenção, de companhia, de educação, de assistência, entre outros. Ademais, do ponto de vista dos estudos da psicologia, abordou-se a imprescindibilidade dos vínculos e laços parentais. Em seguida, dissertou-se sobre a responsabilidade civil e a sua configuração por meio do preenchimento dos seus requisitos básicos conduta, dano, nexo de causalidade e culpa. Além disso, destacaram-se suas funções primordiais compensatória, sancionatória-pedagógica e preventiva. Desse modo, diante de eventual conduta omissiva por parte do genitor, ou genitora, no que se refere ao seu dever de cuidado e que, como consequência, venha a causar danos de ordem psíquica e moral aos filhos menores, tem-se, portanto, um dever de indenizar. A indenização, nesses casos, compreende ao pagamento de um valor a título de danos morais, uma vez que os prejuízos, de cunho extrapatrimonial, atingem diretamente a esfera personalíssima e psíquica dos filhos. Daí se dizer que a indenização, nessas situações, visa compensar danos irreparáveis, de forma que o valor auferido pelo filho, ou filha, possui caráter meramente simbólico e satisfativo. |
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