TRIBUNAL EM XEQUE E O USO DE ARBITRAGEM: qual é o futuro da justiça do trabalho?
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2019 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Húmus |
Texto Completo: | http://periodicoseletronicos.ufma.br/index.php/revistahumus/article/view/11553 |
Resumo: | São várias as formas de alcançar a resolução de conflitos, dentre elas a autocomposição, a medição e a arbitragem. A reforma trabalhista brasileira, Lei 13.467/17, trouxe a possibilidade de utilização da arbitragem na solução dos conflitos individuais de trabalho, o que até então era vedado. Em razão disso, o objetivo geral do trabalho é o de averiguar a aplicabilidade da arbitragem como um meio alternativo de resolução de conflitos em processos oriundos das relações individuais de emprego e os objetivos específicos baseiam-se na verificação se não há o aviltamento de direitos individuais dos trabalhadores ao terem os seus conflitos julgados por via arbitral e se a cláusula de barreira imposta na legislação é adequada. Com utilização do método indutivo, a pesquisa concluiu que a justiça do trabalho continua sendo o meio mais seguro e efetivo de proteção do trabalhador, já que independentemente do valor da cláusula de barreira todos os empregados devem ter o seu contrato de trabalho analisado sob o viés dos direitos sociais e dos princípios de proteção do trabalhador. |
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TRIBUNAL EM XEQUE E O USO DE ARBITRAGEM: qual é o futuro da justiça do trabalho?São várias as formas de alcançar a resolução de conflitos, dentre elas a autocomposição, a medição e a arbitragem. A reforma trabalhista brasileira, Lei 13.467/17, trouxe a possibilidade de utilização da arbitragem na solução dos conflitos individuais de trabalho, o que até então era vedado. Em razão disso, o objetivo geral do trabalho é o de averiguar a aplicabilidade da arbitragem como um meio alternativo de resolução de conflitos em processos oriundos das relações individuais de emprego e os objetivos específicos baseiam-se na verificação se não há o aviltamento de direitos individuais dos trabalhadores ao terem os seus conflitos julgados por via arbitral e se a cláusula de barreira imposta na legislação é adequada. Com utilização do método indutivo, a pesquisa concluiu que a justiça do trabalho continua sendo o meio mais seguro e efetivo de proteção do trabalhador, já que independentemente do valor da cláusula de barreira todos os empregados devem ter o seu contrato de trabalho analisado sob o viés dos direitos sociais e dos princípios de proteção do trabalhador.Universidade Federal do Maranhão2019-09-13info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionapplication/pdfhttp://periodicoseletronicos.ufma.br/index.php/revistahumus/article/view/11553Revista Húmus; v. 9 n. 26 (2019): INOVAÇÃO FILOSÓFICA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL: perspectivas2236-4358reponame:Revista Húmusinstname:Universidade Federal do Maranhão (UFMA)instacron:UFMAporhttp://periodicoseletronicos.ufma.br/index.php/revistahumus/article/view/11553/6814Copyright (c) 2019 Revista Húmusinfo:eu-repo/semantics/openAccessRangel da Silva, Gabriela2019-09-15T22:05:08Zoai:ojs.pkp.sfu.ca:article/11553Revistahttp://www.periodicoseletronicos.ufma.br/index.php/revistahumusPUBhttp://www.periodicoseletronicos.ufma.br/index.php/revistahumus/oai||wellington.amorim@gmail.com2236-43582236-4358opendoar:2024-05-21T19:53:44.994786Revista Húmus - Universidade Federal do Maranhão (UFMA)true |
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