APLICAÇÃO DA TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS SOB A ÓTICA DO ART. 489 DO CPC
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Data de Publicação: | 2017 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Húmus |
Texto Completo: | http://periodicoseletronicos.ufma.br/index.php/revistahumus/article/view/6333 |
Resumo: | Apresenta-se uma leitura do art. 489 do CPC, sob a perspectiva da teoria da argumentação quando da fundamentação das decisões judiciais, com o objetivo de verificar se esta teoria foi mesmo contemplada pelo legislador quando da última reforma do código processual e se esta mudança de paradigma pode privilegiar o princípio da segurança jurídica, afastando a incidência de decisões judicias desprovidas de fundamentação adequada. Para tanto, utilizou-se do método indutivo, através de pesquisa bibliográfica tendo como base a doutrina brasileira processual e constitucional, além dos referenciais hermenêuticos de Alexy, Maccormick e Perelman, para se concluir que o art. 489, especialmente em seu parágrafo 1º, IV e no parágrafo 2º, positivou postulados da teoria argumentativa. Contudo, o que pode ser de grande valia para afastar decisões desconexas com o sistema de regras imposto pela sociedade através de seus representantes, e/ou decisões que não enfrentem os argumentos relevantes deduzidos pelas partes, ainda parece encontrar resistência junto ao Poder Judiciário pelo que se pode perceber do julgamento do STJ junto aos Embargos de Declaração em Mandado de Segurança nº 21315x. |
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APLICAÇÃO DA TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS SOB A ÓTICA DO ART. 489 DO CPCApresenta-se uma leitura do art. 489 do CPC, sob a perspectiva da teoria da argumentação quando da fundamentação das decisões judiciais, com o objetivo de verificar se esta teoria foi mesmo contemplada pelo legislador quando da última reforma do código processual e se esta mudança de paradigma pode privilegiar o princípio da segurança jurídica, afastando a incidência de decisões judicias desprovidas de fundamentação adequada. Para tanto, utilizou-se do método indutivo, através de pesquisa bibliográfica tendo como base a doutrina brasileira processual e constitucional, além dos referenciais hermenêuticos de Alexy, Maccormick e Perelman, para se concluir que o art. 489, especialmente em seu parágrafo 1º, IV e no parágrafo 2º, positivou postulados da teoria argumentativa. Contudo, o que pode ser de grande valia para afastar decisões desconexas com o sistema de regras imposto pela sociedade através de seus representantes, e/ou decisões que não enfrentem os argumentos relevantes deduzidos pelas partes, ainda parece encontrar resistência junto ao Poder Judiciário pelo que se pode perceber do julgamento do STJ junto aos Embargos de Declaração em Mandado de Segurança nº 21315x.Universidade Federal do Maranhão2017-02-13info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionArtigo avaliado pelos Paresapplication/pdfhttp://periodicoseletronicos.ufma.br/index.php/revistahumus/article/view/6333Revista Húmus; v. 6 n. 18 (2016): Modernidade, liquidez e decadência2236-4358reponame:Revista Húmusinstname:Universidade Federal do Maranhão (UFMA)instacron:UFMAporhttp://periodicoseletronicos.ufma.br/index.php/revistahumus/article/view/6333/3852Copyright (c) 2017 Revista Húmusinfo:eu-repo/semantics/openAccessde Oliveira, Rafael Niebuhr MaiaMedeiros, Pedro Augusto2019-02-27T12:58:56Zoai:ojs.pkp.sfu.ca:article/6333Revistahttp://www.periodicoseletronicos.ufma.br/index.php/revistahumusPUBhttp://www.periodicoseletronicos.ufma.br/index.php/revistahumus/oai||wellington.amorim@gmail.com2236-43582236-4358opendoar:2024-05-21T19:53:36.903053Revista Húmus - Universidade Federal do Maranhão (UFMA)true |
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