A PROBLEMÁTICA DO USO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PELO PODER PÚBLICO - 10.12818/P.0304-2340.2016v69p501

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Batista Júnior, Onofre Alves
Data de Publicação: 2017
Outros Autores: Saldanha, Daniel Cabaleiro, Magalhães, Tarcísio Diniz
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (Online)
Texto Completo: https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/1800
Resumo: RESUMOO presente artigo tem por finalidade central elucidar os debates acerca da constitucionalidade do uso, por parte dos entes federados, de depósitos judiciais e extrajudiciais, para o pagamento de despesas diversas, à luz do atual cenário de crise financeira e fiscal e da necessidade de se encontrar novas formas de financiamento público, para além do simples aumento dos níveis de tributação ou, pior, da obtenção de empréstimos junto às próprias instituições bancárias que custodiam os depósitos. Como primeiro objetivo, portanto, buscaremos esclarecer o que está em jogo por detrás de toda a polêmica: qual o verdadeiro desígnio das leis em questão, para quem se voltam, quais as garantias oferecidas aos depositantes, e sobretudo quem é realmente afetado por essa inovação legislativa. Em seguida, procederemos à correção de alguns equívocos no tratamento da matéria, o que será feito trazendo-se a lume as origens políticas e econômicas da controvérsia, instaurada a partir do ajuizamento de uma série de ações diretas de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Um outro propósito do texto é abordar a forma como o tema tem sido enquadrado judicialmente, tendo em vista o papel e os limites da jurisdição constitucional no controle e na preservação da integridade do direito, em face dos problemas ligados à chamada “judicialização da política”. Por último, exporemos o que acreditamos ser a verdadeira quaestio juris a merecer atenção da doutrina, a saber, a conformidade entre os regramentos federal e estaduais, no que tange à destinação pública dos valores depositados. 
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