A representação adequada no processo coletivo como corolário do devido processo legal

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Joao Paulo Alvarenga Brant
Data de Publicação: 2018
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFMG
Texto Completo: http://hdl.handle.net/1843/BUOS-B9KHDN
Resumo: A pesquisa busca explicitar o conceito de representação adequada, importado da legislação norte-americana. A regulamentação desse intintuto nas denominadas ações de grupo é objeto de aplicação no processo coletivo brasileiro, apesar da inexistência de norma expressa no microssistema integrado de tutela aos direitos coletivos em sentido amplo. A utilização, que ocorre de lege lata, é alvo de dissenso na doutrina brasileira, o que torna relevante uma análise mais aprofundada quanto à possibilidade da verificação da adequação dessa representação. Conforme norma expressa na regra 23 do Código de Processo Civil norte-americano, a representação adequada é um dos requisitos para certificação do membro do grupo como legitimado para defesa dos interesses desta coletividade em juízo. Esse requisito impõe aos representantes das class actions o dever de proteger, de maneira efetiva e adequada, os interesses dos membros ausentes, uma vez que a lógica desse sistema não comportaria uma representação tida como inadequada. O marco teórico parte da concepção adotada por Antonio Gidi acerca das definições de devido processo legal substancial e sua incidência na interpretação do processo coletivo. Aplicando-se esse conceito ao sistema vigente no Direito brasileiro, em que os legitimados estão enumerados em normas esparsas do ordenamento e atuam de forma concorrente, disjuntiva e autônoma, em defesa da coletividade, questiona-se a possibilidade de o Juiz exercer de forma efetiva o controle dessa representação no curso do processo. Por fim, com nas definições constitucionais de devido processo legal adotadas na doutrina brasileira, busca-se definir a extensão e a forma de aplicabilidade, de lege lata, do requisito da representação adequada no processo coletivo brasileiro.
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