A PESSOA COM DEFICIÊNCIA E O EXERCÍCIO DA PARENTALIDADE: O DIREITO À REPRODUÇÃO E AO PLANEJAMENTO FAMILIAR SOB A ÓTICA DA DIVERSIDADE FUNCIONAL
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2018 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Direito UFMS |
Texto Completo: | https://periodicos.ufms.br/index.php/revdir/article/view/5158 |
Resumo: | No que tange a efetivação de direitos fundamentais, em sua grande parte, parece haver ainda uma grande dificuldade no tocante a concretização desse processo para as pessoas integrantes de grupos vulneráveis, especialmente pela dificuldade do trato com a diferença. No tocante as pessoas com deficiência, a consumação de tais direitos, na maioria das vezes, vê-se prejudicada pela falta de aptidão da sociedade para o acolhimento desses indivíduos, não só por questões de acessibilidade física, mas também comportamental. Por esse motivo, o presente trabalho pretendeu, por meio do método analítico-dedutivo, através da pesquisa doutrinaria e legislativa, analisar o direito fundamental da pessoa com deficiência ao exercício da parentalidade, tendo como base a garantia da autonomia da vontade e do livre exercício da sexualidade dessas pessoas. Para tanto, foi necessário um estudo dos ditames legislativos nacionais e internacionais em matéria de diversidade funcional, em especial a virada conceitual trazida pela Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2007), com a adoção do modelo social de deficiência, e as diretrizes contidas na Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/15). Além disso, através de um estudo acerca da aplicação do princípio da dignidade humana, previsto na Constituição Federal de 1988, tanto no âmbito da autonomia privada, quanto da garantia de um mínimo existencial por parte do Estado, demonstrou-se a importância do reconhecimento dos direitos sexuais e reprodutivos como direitos fundamentais necessários à garantia de uma vida digna; não havendo, assim, justificativa plausível para retirar, vedar ou tolher a autonomia dessas pessoas. Por fim, com base nas disposições da Lei de Planejamento Familiar (Lei 9.263/96), da Convenção da ONU e do Estatuto da Pessoa com Deficiência, defendeu-se a liberdade de escolha e a autodeterminação desses indivíduos nas suas decisões quanto ao desempenho do seu projeto parental, bem como quanto à possibilidade de exercício do poder familiar. Afinal, a deficiência não deve ser enxergada como um motivo para justificar interdições de direitos, mas sim como uma subjetividade do indivíduo, a qual não o desmerece perante os demais, sendo dever do Estado e do Direito proteger suas garantias fundamentais. |
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