A atividade dos notários e registradores e o sistema de responsabilidade civil no direito brasileiro

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Quaranta, Roberta Madeira
Data de Publicação: 2009
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFOR
Texto Completo: https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/88118
Resumo: A presente pesquisa analisa a atividade dos notários e registradores em correlação com o sistema de responsabilidade civil no direito brasileiro, sob a perspectiva do direito constitucional das obrigações. A Constituição de 1988, ao explicitar a natureza privada em que se exercem as atividades notariais e de registro e ao exigir o concurso público para que nelas se possa ingressar, deflagrou um processo de incremento de tais atividades, iniciando a modificação da percepção social a respeito de sua importância e incentivando o aprimoramento das habilidades técnicas que envolvem esta profissão. Entretanto, ainda assim, observa-se que muitos particulares se veem experimentando prejuízos em decorrência de atos praticados pelos oficiais das serventias extrajudiciais não-oficializadas, bem como por seus prepostos. Para a resolução desses problemas, deverão estes agentes delegados de serviço público responder de maneira direta e subjetiva, como se denota da interpretação sistemática do art. 22 da Lei nº 8.935/94, tomando-se como base o disposto no § 1º do art. 236 da CF. Outro fator a justificar tal entendimento é que o desempenho autônomo dessas atividades só se justifica se a atuação se der por conta própria e pela assunção de riscos do delegado. Por outro lado, caso seja este insolvente, haverá a responsabilidade do Poder Público, em decorrência do equívoco na delegação ou omissão na exigência de caução. Responderá o ente estatal pela falha originária, ocorrida quando do exercício do poder delegante, mas não pelo erro causador do dano. Dessa forma, o ente estatal responderá de maneira subsidiária, ainda que objetivamente, em face da incidência da regra insculpida no § 6º do art. 37 da mesma Carta Política.
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