Jurisdição constitucional e teoria política da democracia: comissões parlamentares de inquérito

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Cunha, Jânio Pereira da
Data de Publicação: 2008
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFOR
Texto Completo: https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/78237
Resumo: É crescente a expansão da esfera de atuação do Poder Judiciário no Mundo e, em especial, no Brasil, por intermédio do controle, não somente de controvérsias individuais, mas também de matérias e questões eminentemente políticas, antes adstritas aos Poderes Legislativo e Executivo. Tal fenômeno é conhecido por judicialização da política. Assim é que o presente trabalho perquiriu se a jurisdição constitucional sobre a política exorbita ou não do âmbito de legitimidade constitucional e democrática. Para tanto, tomou-se como motivo de condução o controle judicial, leia-se, do Supremo Tribunal Federal, sobre as comissões parlamentares de inquérito (CPIs), já que esses colegiados legislativos passaram a ser um espaço típico do processo de intervenção judicial no âmbito político no Brasil. Observa-se que o fundamento ideológico do controle judicial é a filosófica política liberal, com a finalidade de conter os eventuais riscos para os direitos e garantias individuais porventura levados a efeito pelo Parlamento. Por outro lado, tem-se por ilegítima a revisão judicial das deliberações do Legislativo, particularmente das comissões parlamentares de inquérito, já que, no plano da teoria da democracia, parece não ser razoável admitir que o legítimo representante da soberania popular ? o Parlamento ? tenha suas deliberações invalidadas por um Poder carente de legitimidade e responsabilidade democráticas, como é o caso do Judiciário. Ademais, a interferência do Judiciário nos assuntos políticos e nas questões interna corporis do Legislativo, inclusive das CPIs, parece violar diretamente o princípio constitucional da separação, independência e harmonia dos Poderes, eis que a distribuição de funções constitui, em Estados organizados política e democraticamente, um limite para atuação dos órgãos estatais.
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