Acessibilidade nas serventias extrajudiciais para inclusão da pessoa com deficiência
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2024 |
Tipo de documento: | Tese |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFOR |
Texto Completo: | https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/590212 |
Resumo: | A Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), recepcionada pelo Congresso Nacional com status de norma constitucional, por meio do procedimento previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal (aprovação em dois turnos, por três quintos dos votos de cada Casa do Congresso), e a Lei Brasileira de Inclusão (LBI) – Lei nº 14.146/15 – ratificaram as premissa do modelo social de abordagem da deficiência, implementando um sistema global de inclusão fundamentado na tutela da dignidade, igualdade, autonomia, capacidade e acessibilidade das pessoas com deficiência. O padrão de direitos humanos reconheceu a acessibilidade como instrumento fundamental de garantia de direitos das pessoas com deficiência, definido como porta de entrada de outras garantias, consoante previsto na CDPD como princípio geral, dever dos Estados-partes, direito subjetivo e conteúdo essencial de direitos humanos. Desta maneira, os Estados-partes devem implementar/fiscalizar a adoção de desenhos universais em produtos, bens, serviços, procedimentos, processos etc. acessíveis a todos, reconhecida a necessidade de proceder a adaptações razoáveis que tutelem o caso concreto. Sob outra medida, a CDPD e a LBI reconhecem às pessoas com deficiência a ampla acessão à justiça – entendida não apenas como acesso à jurisdição, mas também ao ordenamento jurídico justo, inclusive na seara extrajudicial. Nestas circunstâncias, as serventias extrajudiciais são classificadas como instrumentos de garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência, cujos desenhos universais dos atos devem garantir inclusão e demais direitos desses grupos. O objetivo desta tese é o de identificar desenhos universais de atos notariais e registrais em desacordo relativo às premissas de acessibilidade da CDPD e da LBI e propor medidas de adaptações razoáveis que tutelem a acessibilidade das pessoas com deficiência em atos extrajudiciais. Para tanto, no primeiro segmento, analisou-se o histórico de preconceito e discriminação dispensado às pessoas com deficiência, com base nos modelos de abordagem da deficiência, e das principais normas de direitos humanos que tratam do tema. No segundo capítulo, discorreu-se sobre os conceitos e características da acessibilidade proposta pela CDPD, notadamente como princípio geral, dever dos Estados-partes, direito subjetivo e conteúdo essencial de direitos humanos. Na terceira unidade capitular, estudou-se o desenho universal da atividade notarial e registral brasileira, identificando os notários e registradores como profissionais do Direito competentes para assessorar e aconselhar as partes, recepcionar, interpretar e reduzir a termo suas vontades. No último segmento, estão as medidas de adaptações razoáveis a serem procedidas em atos cartorários, a fim de garantir acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência, especificamente quanto à inclusão de sinal-nome de pessoas com deficiência auditiva em assentos de nascimento, lavratura e impressão de atos notariais e registrais em Sistema Braille ou audiodescrição e possibilidade de lavratura de escritura pública de termo de apoio, a ser homologada pelo juízo competente. A pesquisa é qualitativa, bibliográfica e de método dedutivo analítico. Concluiu-se que os cartórios extrajudiciais são importantes meios de garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência, contudo, por vezes, impõe-se a adoção de medidas de adaptações razoáveis ante o desenho universal dos atos cartorários, seja com a edição de normas, pela União, que tutelem a dignidade, igualdade, autonomia e capacidade das pessoas com deficiência, seja mediante interpretação destas pelos delegatários. Palavras-chave: Cartórios Extrajudiciais. Pessoas com deficiência. Acessibilidade. |
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Acessibilidade nas serventias extrajudiciais para inclusão da pessoa com deficiênciaProcedimentos extrajudiciaisAcesso à justiçaDireitos da pessoa com deficiênciaA Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), recepcionada pelo Congresso Nacional com status de norma constitucional, por meio do procedimento previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal (aprovação em dois turnos, por três quintos dos votos de cada Casa do Congresso), e a Lei Brasileira de Inclusão (LBI) – Lei nº 14.146/15 – ratificaram as premissa do modelo social de abordagem da deficiência, implementando um sistema global de inclusão fundamentado na tutela da dignidade, igualdade, autonomia, capacidade e acessibilidade das pessoas com deficiência. O padrão de direitos humanos reconheceu a acessibilidade como instrumento fundamental de garantia de direitos das pessoas com deficiência, definido como porta de entrada de outras garantias, consoante previsto na CDPD como princípio geral, dever dos Estados-partes, direito subjetivo e conteúdo essencial de direitos humanos. Desta maneira, os Estados-partes devem implementar/fiscalizar a adoção de desenhos universais em produtos, bens, serviços, procedimentos, processos etc. acessíveis a todos, reconhecida a necessidade de proceder a adaptações razoáveis que tutelem o caso concreto. Sob outra medida, a CDPD e a LBI reconhecem às pessoas com deficiência a ampla acessão à justiça – entendida não apenas como acesso à jurisdição, mas também ao ordenamento jurídico justo, inclusive na seara extrajudicial. Nestas circunstâncias, as serventias extrajudiciais são classificadas como instrumentos de garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência, cujos desenhos universais dos atos devem garantir inclusão e demais direitos desses grupos. O objetivo desta tese é o de identificar desenhos universais de atos notariais e registrais em desacordo relativo às premissas de acessibilidade da CDPD e da LBI e propor medidas de adaptações razoáveis que tutelem a acessibilidade das pessoas com deficiência em atos extrajudiciais. Para tanto, no primeiro segmento, analisou-se o histórico de preconceito e discriminação dispensado às pessoas com deficiência, com base nos modelos de abordagem da deficiência, e das principais normas de direitos humanos que tratam do tema. No segundo capítulo, discorreu-se sobre os conceitos e características da acessibilidade proposta pela CDPD, notadamente como princípio geral, dever dos Estados-partes, direito subjetivo e conteúdo essencial de direitos humanos. Na terceira unidade capitular, estudou-se o desenho universal da atividade notarial e registral brasileira, identificando os notários e registradores como profissionais do Direito competentes para assessorar e aconselhar as partes, recepcionar, interpretar e reduzir a termo suas vontades. No último segmento, estão as medidas de adaptações razoáveis a serem procedidas em atos cartorários, a fim de garantir acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência, especificamente quanto à inclusão de sinal-nome de pessoas com deficiência auditiva em assentos de nascimento, lavratura e impressão de atos notariais e registrais em Sistema Braille ou audiodescrição e possibilidade de lavratura de escritura pública de termo de apoio, a ser homologada pelo juízo competente. A pesquisa é qualitativa, bibliográfica e de método dedutivo analítico. Concluiu-se que os cartórios extrajudiciais são importantes meios de garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência, contudo, por vezes, impõe-se a adoção de medidas de adaptações razoáveis ante o desenho universal dos atos cartorários, seja com a edição de normas, pela União, que tutelem a dignidade, igualdade, autonomia e capacidade das pessoas com deficiência, seja mediante interpretação destas pelos delegatários. Palavras-chave: Cartórios Extrajudiciais. Pessoas com deficiência. Acessibilidade.The International Convention on the Rights of Persons with Disabilities (CRPD), approved by the National Congress with the status of a constitutional norm, through the procedure provided for in article 5, § 3, of the Federal Constitution (approval in two rounds, by three-fifths of the votes of each House of Congress), and the Brazilian Inclusion Law (LBI) – Law No. 14,146/15 – ratified the premises of the social model for addressing disability, implementing a global inclusion system based on the protection of dignity, equality, autonomy, capacity and accessibility of people with disabilities. The human rights standard recognized accessibility as a fundamental instrument for guaranteeing the rights of people with disabilities, defined as a gateway to other guarantees, as provided for in the CRPD as a general principle, duty of States Parties, subjective right and essential content of rights humans. In this way, States Parties must implement/supervise the adoption of universal designs in products, goods, services, procedures, processes, etc. accessible to all, recognizing the need to make reasonable adaptations to protect the specific case. Under another measure, the CRPD and the LBI recognize that people with disabilities have broad access to justice – understood not only as access to jurisdiction, but also to the fair legal system, including in the extrajudicial sphere. In these circumstances, extrajudicial services are classified as instruments to guarantee accessibility for people with disabilities, whose universal design of acts must guarantee inclusion and other rights of these groups. The objective of this thesis is to identify universal designs of notarial and registration acts that do not comply with the accessibility premises of the CRPD and the LBI and propose reasonable adaptation measures that protect the accessibility of people with disabilities in extrajudicial acts. To this end, in the first segment, the history of prejudice and discrimination given to people with disabilities was analyzed, based on models of approach to disability, and the main human rights standards that deal with the topic. In the second chapter, the concepts and characteristics of accessibility proposed by the CRPD were discussed, notably as a general principle, duty of States Parties, subjective right and essential content of human rights. In the third chapter unit, the universal design of Brazilian notary and registry activity was studied, identifying notaries and registrars as legal professionals competent to advise and advise the parties, receive, interpret and reduce their wishes. In the last segment, there are reasonable adaptation measures to be carried out in notary documents, in order to guarantee accessibility and inclusion of people with disabilities, specifically regarding the inclusion of name signs of people with hearing impairments in birth certificates, drawing up and printing of notarial and registration acts in the Braille System or audio description and the possibility of drawing up a public deed of support, to be approved by the competent court. The research is qualitative, bibliographic and uses an analytical deductive method. It was concluded that extrajudicial notary offices are important means of guaranteeing accessibility to people with disabilities, however, sometimes, it is necessary to adopt reasonable adaptation measures in view of the universal design of notary documents, whether by issuing standards, by Union, which protect the dignity, equality, autonomy and capacity of people with disabilities, whether through their interpretation by the delegates. Keywords: Extrajudicial Notary Offices. Disabled people. Accessibility.A Tese foi enviada com autorização e certificação via CI 67631/24 em 16/10/2024.Menezes, Joyceane Bezerra deRodrigues, Francisco Luciano LimaAndrade, Denise Almeida deLins, Ana Paola de Castro eMarques, Hérika Janaynna Bezerra de Menezes MacambiraUniversidade de Fortaleza. Programa de Pós-Graduação em Direito ConstitucionalAlencar Neto, José de2024info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/doctoralThesisapplication/pdf219f.https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/590212https://uol.unifor.br/auth-sophia/exibicao/37507porreponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFORinstname:Universidade de Fortaleza (UNIFOR)instacron:UNIFORinfo:eu-repo/semantics/openAccess2024-11-09T22:31:36Zoai::590212Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttps://www.unifor.br/bdtdONGhttp://dspace.unifor.br/oai/requestbib@unifor.br||bib@unifor.bropendoar:2024-11-09T22:31:36Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFOR - Universidade de Fortaleza (UNIFOR)false |
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A Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), recepcionada pelo Congresso Nacional com status de norma constitucional, por meio do procedimento previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal (aprovação em dois turnos, por três quintos dos votos de cada Casa do Congresso), e a Lei Brasileira de Inclusão (LBI) – Lei nº 14.146/15 – ratificaram as premissa do modelo social de abordagem da deficiência, implementando um sistema global de inclusão fundamentado na tutela da dignidade, igualdade, autonomia, capacidade e acessibilidade das pessoas com deficiência. O padrão de direitos humanos reconheceu a acessibilidade como instrumento fundamental de garantia de direitos das pessoas com deficiência, definido como porta de entrada de outras garantias, consoante previsto na CDPD como princípio geral, dever dos Estados-partes, direito subjetivo e conteúdo essencial de direitos humanos. Desta maneira, os Estados-partes devem implementar/fiscalizar a adoção de desenhos universais em produtos, bens, serviços, procedimentos, processos etc. acessíveis a todos, reconhecida a necessidade de proceder a adaptações razoáveis que tutelem o caso concreto. Sob outra medida, a CDPD e a LBI reconhecem às pessoas com deficiência a ampla acessão à justiça – entendida não apenas como acesso à jurisdição, mas também ao ordenamento jurídico justo, inclusive na seara extrajudicial. Nestas circunstâncias, as serventias extrajudiciais são classificadas como instrumentos de garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência, cujos desenhos universais dos atos devem garantir inclusão e demais direitos desses grupos. O objetivo desta tese é o de identificar desenhos universais de atos notariais e registrais em desacordo relativo às premissas de acessibilidade da CDPD e da LBI e propor medidas de adaptações razoáveis que tutelem a acessibilidade das pessoas com deficiência em atos extrajudiciais. Para tanto, no primeiro segmento, analisou-se o histórico de preconceito e discriminação dispensado às pessoas com deficiência, com base nos modelos de abordagem da deficiência, e das principais normas de direitos humanos que tratam do tema. No segundo capítulo, discorreu-se sobre os conceitos e características da acessibilidade proposta pela CDPD, notadamente como princípio geral, dever dos Estados-partes, direito subjetivo e conteúdo essencial de direitos humanos. Na terceira unidade capitular, estudou-se o desenho universal da atividade notarial e registral brasileira, identificando os notários e registradores como profissionais do Direito competentes para assessorar e aconselhar as partes, recepcionar, interpretar e reduzir a termo suas vontades. No último segmento, estão as medidas de adaptações razoáveis a serem procedidas em atos cartorários, a fim de garantir acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência, especificamente quanto à inclusão de sinal-nome de pessoas com deficiência auditiva em assentos de nascimento, lavratura e impressão de atos notariais e registrais em Sistema Braille ou audiodescrição e possibilidade de lavratura de escritura pública de termo de apoio, a ser homologada pelo juízo competente. A pesquisa é qualitativa, bibliográfica e de método dedutivo analítico. Concluiu-se que os cartórios extrajudiciais são importantes meios de garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência, contudo, por vezes, impõe-se a adoção de medidas de adaptações razoáveis ante o desenho universal dos atos cartorários, seja com a edição de normas, pela União, que tutelem a dignidade, igualdade, autonomia e capacidade das pessoas com deficiência, seja mediante interpretação destas pelos delegatários. Palavras-chave: Cartórios Extrajudiciais. Pessoas com deficiência. Acessibilidade. |
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