Usucapião administrativa: da incompatibilidade dos arts. 1071 do CPC e 216-A da LRP com a resolução consensual de conflitos notariais e registrais, com foco principal em proposta de alteração legislativa

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Albuquerque Filho, Paulo Airton
Data de Publicação: 2017
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFOR
Texto Completo: https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/110149
Resumo: O Código de Processo Civil vigente recepcionou a possibilidade de se proceder à aquisição de imóvel através da Usucapião administrativa extrajudicial na forma do art. 1071, cumulado com o RT. 216-A da Lei dos Registros Públicos. Examinando o texto dos artigos supracitados verificou-se a impropriedade existente, chegando-se ao ponto de ser prejudicial aos proponentes a aquisição desses imóveis se não alterada a redação constante das normas legais. A proposta de intervenção desta dissertação é exatamente adequar a atual redação, recepcionando os imóveis matriculados, transcrições, inscritos ou até mesmo os imóveis não registrados. Outra particularidade também versa sobre a Ata Notarial, dando possibilidade do não atendimento de forma hermética do princípio da territorialidade, e, por fim, quanto à intimação das fazendas federal, estadual e municipal, concomitante aos confinantes e terceiros interessados, passando, então, após intimação, ser aceito como não interesse no caso aqueles que não contestarem. Fez-se questão de ilustrar a atividade notarial e registral, relatando seu histórico no passar dos tempos, efeitos, natureza jurídica e forma de prestação de serviços, passando pelo caráter público dessas atividades e enfatizando o notário e o registrador brasileiros como protagonistas da prevenção de litígios no atual sistema jurídico brasileiro. Outra questão interessante é o processo de desjudicialização no sistema judiciário brasileiro e a efetiva participação do notário e do registrador brasileiros. Relataramse as inúmeras atividades que eram de responsabilidade exclusiva do sistema judiciário, passando, então, a ser compartilhada em virtude da desjudicialização do âmbito administrativo de percepção do notário e do registrador como prestador de serviços públicos. Em função dessa prestação de serviços, foi-lhes atribuída uma gama considerável de procedimentos que antes pertencia ao judiciário. Por fim, apresentou-se a proposta de intervenção para alteração dos artigos nº 1071 do Código de Processo Civil cumulado com o art. 216-A da Lei dos Registros Públicos, dando assim uma maior celeridade e acessibilidade dos usuários desses serviços, passaram a ter a opção do âmbito administrativo.
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Outra particularidade também versa sobre a Ata Notarial, dando possibilidade do não atendimento de forma hermética do princípio da territorialidade, e, por fim, quanto à intimação das fazendas federal, estadual e municipal, concomitante aos confinantes e terceiros interessados, passando, então, após intimação, ser aceito como não interesse no caso aqueles que não contestarem. Fez-se questão de ilustrar a atividade notarial e registral, relatando seu histórico no passar dos tempos, efeitos, natureza jurídica e forma de prestação de serviços, passando pelo caráter público dessas atividades e enfatizando o notário e o registrador brasileiros como protagonistas da prevenção de litígios no atual sistema jurídico brasileiro. Outra questão interessante é o processo de desjudicialização no sistema judiciário brasileiro e a efetiva participação do notário e do registrador brasileiros. Relataramse as inúmeras atividades que eram de responsabilidade exclusiva do sistema judiciário, passando, então, a ser compartilhada em virtude da desjudicialização do âmbito administrativo de percepção do notário e do registrador como prestador de serviços públicos. Em função dessa prestação de serviços, foi-lhes atribuída uma gama considerável de procedimentos que antes pertencia ao judiciário. Por fim, apresentou-se a proposta de intervenção para alteração dos artigos nº 1071 do Código de Processo Civil cumulado com o art. 216-A da Lei dos Registros Públicos, dando assim uma maior celeridade e acessibilidade dos usuários desses serviços, passaram a ter a opção do âmbito administrativo.The Code of Civil Procedure in force has received the possibility of acquisition of real property by prescription (¿usucapião¿) by means of Administrative Extrajudicial Proceeding of Prescription in the form of articles 1071 cumulated with 216-A of the Public Registry Law. By examining the text of the abovementioned articles, one can verify the existing impropriety of those texts to the point of being detrimental to the proponents of the acquisition of these properties if the wording contained in the legal norms were not changed. Our proposal is to adapt the current wording of those legal norms by including the cases of registered real properties, of former transcripts, or even of unregistered real properties. In addition, another particularity is the Notarial Record, which arises the possibility of non-attendance, in a hermetic way, of the principle of territoriality. The last aspect regards the subpoena of all federal entities, the Union, States and Municipalities, simultaneously to the confiners and third interested parties, in a way that only then, after subpoena, those who do not formally contest the proceedings be accepted as not interested in the case. It is important for the purpose of this intervention project to illustrate the notarial and registry activity, reporting its historical evolution, effects, legal nature, and form of service rendering, going through the public nature of those activities, and emphasizing the Brazilian notary and registrar officials as protagonists to the prevention of litigation in the current Brazilian legal system. An interesting aspect to pinpoint is the process of lessening of the jurisdiction of courts, and the effective expansion of the role of the Brazilian notary and registrar officials. We report the numerous activities that were the exclusive responsibility of the judicial system in the past, but that now are shared with those administrative entities by virtue of the lessening of the jurisdiction of courts. There is a true perception of the notary and the registrar as a provider of public services and, because of that, they were granted a considerable range of procedures that previously belonged to the judicial courts. Finally, we present our intervention proposal for amendment of the articles 1071 of the Code of Civil Procedure cumulated with 216-A of the Public Registers Law, thus giving greater speed and accessibility to the users of those services, who can now opt to run through administrative route.Silva, Clarissa SampaioSilva, Clarissa SampaioSiqueira, Marcelo SampaioLeitão, Rômulo GuilhermeUniversidade de Fortaleza. Mestrado Profissional em Direito e Gestão de ConflitosAlbuquerque Filho, Paulo Airton2017info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttps://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/110149https://uol.unifor.br/auth-sophia/exibicao/17104Disponibilidade forma física: Existe obra impressa de código : 101049porreponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFORinstname:Universidade de Fortaleza (UNIFOR)instacron:UNIFORinfo:eu-repo/semantics/openAccess2024-01-31T11:17:19Zoai::110149Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttps://www.unifor.br/bdtdONGhttp://dspace.unifor.br/oai/requestbib@unifor.br||bib@unifor.bropendoar:2024-01-31T11:17:19Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFOR - Universidade de Fortaleza (UNIFOR)false
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