A INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS GASTOS UTILIZADOS COM MARKETING COMO INSUMOS PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS: OS REFLEXOS TRAZIDOS PELO RESP 1.221.170
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2020 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFPB |
Texto Completo: | https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/28155 |
Resumo: | A questão estudada neste trabalho é a possibilidade da interpretação de marketing como insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS. Os insumos são um dos meios que podem ser utilizados pelos contribuintes para obtenção de crédito no regime da não cumulatividade. A dificuldade de conceituação do insumo provocada pela abrangência do termo enseja uma diversidade de interpretações e conflitos entre os contribuintes e o Fisco. As interpretações a respeito do conceito passaram de muito restritas a mais amplas, e atualmente, após o Recurso Especial 1.221.170 do Superior Tribunal de Justiça, tornou-se mais equilibrada, baseando-se na essencialidade ou relevância, traduzidas como bens ou serviços que se subtraídos implicarão na impossibilidade da empresa atuar ou em perda substancial de qualidade do produto ou serviço. A conclusão, portanto, é a caracterização de insumo como uma cláusula geral, que deve ser interpretada a partir do caso concreto, através do método teleológico, isto é, levando em conta para obtenção de crédito, além dos preenchimentos dos requisitos necessários, a finalidade da norma segundo a não cumulatividade, qual seja: busca pela diminuição do ônus tributário ao contribuinte. |
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2023-08-30T14:50:12Z2021-01-012023-08-30T14:50:12Z2020-12-07https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/28155A questão estudada neste trabalho é a possibilidade da interpretação de marketing como insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS. Os insumos são um dos meios que podem ser utilizados pelos contribuintes para obtenção de crédito no regime da não cumulatividade. A dificuldade de conceituação do insumo provocada pela abrangência do termo enseja uma diversidade de interpretações e conflitos entre os contribuintes e o Fisco. As interpretações a respeito do conceito passaram de muito restritas a mais amplas, e atualmente, após o Recurso Especial 1.221.170 do Superior Tribunal de Justiça, tornou-se mais equilibrada, baseando-se na essencialidade ou relevância, traduzidas como bens ou serviços que se subtraídos implicarão na impossibilidade da empresa atuar ou em perda substancial de qualidade do produto ou serviço. A conclusão, portanto, é a caracterização de insumo como uma cláusula geral, que deve ser interpretada a partir do caso concreto, através do método teleológico, isto é, levando em conta para obtenção de crédito, além dos preenchimentos dos requisitos necessários, a finalidade da norma segundo a não cumulatividade, qual seja: busca pela diminuição do ônus tributário ao contribuinte.A questão estudada neste trabalho é a possibilidade da interpretação de marketing como insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS. Os insumos são um dos meios que podem ser utilizados pelos contribuintes para obtenção de crédito no regime da não cumulatividade. A dificuldade de conceituação do insumo provocada pela abrangência do termo enseja uma diversidade de interpretações e conflitos entre os contribuintes e o Fisco. As interpretações a respeito do conceito passaram de muito restritas a mais amplas, e atualmente, após o Recurso Especial 1.221.170 do Superior Tribunal de Justiça, tornou-se mais equilibrada, baseando-se na essencialidade ou relevância, traduzidas como bens ou serviços que se subtraídos implicarão na impossibilidade da empresa atuar ou em perda substancial de qualidade do produto ou serviço. A conclusão, portanto, é a caracterização de insumo como uma cláusula geral, que deve ser interpretada a partir do caso concreto, através do método teleológico, isto é, levando em conta para obtenção de crédito, além dos preenchimentos dos requisitos necessários, a finalidade da norma segundo a não cumulatividade, qual seja: busca pela diminuição do ônus tributário ao contribuinte.Submitted by Gracineide Silva (gracineideehelena@gmail.com) on 2023-08-30T14:50:12Z No. of bitstreams: 1 MLBS 071220.pdf: 625908 bytes, checksum: 815d8c2b173677f6d9168a4131cb269c (MD5)Made available in DSpace on 2023-08-30T14:50:12Z (GMT). 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A INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS GASTOS UTILIZADOS COM MARKETING COMO INSUMOS PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS: OS REFLEXOS TRAZIDOS PELO RESP 1.221.170 SIQUEIRA, MARIA LUIZA BORGES CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO Insumos Teologia CONFINS PIS Direito tributário Marketing |
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A questão estudada neste trabalho é a possibilidade da interpretação de marketing como insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS. Os insumos são um dos meios que podem ser utilizados pelos contribuintes para obtenção de crédito no regime da não cumulatividade. A dificuldade de conceituação do insumo provocada pela abrangência do termo enseja uma diversidade de interpretações e conflitos entre os contribuintes e o Fisco. As interpretações a respeito do conceito passaram de muito restritas a mais amplas, e atualmente, após o Recurso Especial 1.221.170 do Superior Tribunal de Justiça, tornou-se mais equilibrada, baseando-se na essencialidade ou relevância, traduzidas como bens ou serviços que se subtraídos implicarão na impossibilidade da empresa atuar ou em perda substancial de qualidade do produto ou serviço. A conclusão, portanto, é a caracterização de insumo como uma cláusula geral, que deve ser interpretada a partir do caso concreto, através do método teleológico, isto é, levando em conta para obtenção de crédito, além dos preenchimentos dos requisitos necessários, a finalidade da norma segundo a não cumulatividade, qual seja: busca pela diminuição do ônus tributário ao contribuinte. |
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