A INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS GASTOS UTILIZADOS COM MARKETING COMO INSUMOS PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS: OS REFLEXOS TRAZIDOS PELO RESP 1.221.170

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: SIQUEIRA, MARIA LUIZA BORGES
Data de Publicação: 2020
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFPB
Texto Completo: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/28155
Resumo: A questão estudada neste trabalho é a possibilidade da interpretação de marketing como insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS. Os insumos são um dos meios que podem ser utilizados pelos contribuintes para obtenção de crédito no regime da não cumulatividade. A dificuldade de conceituação do insumo provocada pela abrangência do termo enseja uma diversidade de interpretações e conflitos entre os contribuintes e o Fisco. As interpretações a respeito do conceito passaram de muito restritas a mais amplas, e atualmente, após o Recurso Especial 1.221.170 do Superior Tribunal de Justiça, tornou-se mais equilibrada, baseando-se na essencialidade ou relevância, traduzidas como bens ou serviços que se subtraídos implicarão na impossibilidade da empresa atuar ou em perda substancial de qualidade do produto ou serviço. A conclusão, portanto, é a caracterização de insumo como uma cláusula geral, que deve ser interpretada a partir do caso concreto, através do método teleológico, isto é, levando em conta para obtenção de crédito, além dos preenchimentos dos requisitos necessários, a finalidade da norma segundo a não cumulatividade, qual seja: busca pela diminuição do ônus tributário ao contribuinte.
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A conclusão, portanto, é a caracterização de insumo como uma cláusula geral, que deve ser interpretada a partir do caso concreto, através do método teleológico, isto é, levando em conta para obtenção de crédito, além dos preenchimentos dos requisitos necessários, a finalidade da norma segundo a não cumulatividade, qual seja: busca pela diminuição do ônus tributário ao contribuinte.A questão estudada neste trabalho é a possibilidade da interpretação de marketing como insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS. Os insumos são um dos meios que podem ser utilizados pelos contribuintes para obtenção de crédito no regime da não cumulatividade. A dificuldade de conceituação do insumo provocada pela abrangência do termo enseja uma diversidade de interpretações e conflitos entre os contribuintes e o Fisco. As interpretações a respeito do conceito passaram de muito restritas a mais amplas, e atualmente, após o Recurso Especial 1.221.170 do Superior Tribunal de Justiça, tornou-se mais equilibrada, baseando-se na essencialidade ou relevância, traduzidas como bens ou serviços que se subtraídos implicarão na impossibilidade da empresa atuar ou em perda substancial de qualidade do produto ou serviço. A conclusão, portanto, é a caracterização de insumo como uma cláusula geral, que deve ser interpretada a partir do caso concreto, através do método teleológico, isto é, levando em conta para obtenção de crédito, além dos preenchimentos dos requisitos necessários, a finalidade da norma segundo a não cumulatividade, qual seja: busca pela diminuição do ônus tributário ao contribuinte.Submitted by Gracineide Silva (gracineideehelena@gmail.com) on 2023-08-30T14:50:12Z No. of bitstreams: 1 MLBS 071220.pdf: 625908 bytes, checksum: 815d8c2b173677f6d9168a4131cb269c (MD5)Made available in DSpace on 2023-08-30T14:50:12Z (GMT). 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BRAICHI, Thiago. Créditos de PIS e Cofins sobre despesas com propaganda. Legislação & Mercados, [s.l.], jun. 2020. Seção Artigos. Disponível em: https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/creditos-de-pis-e-cofins-sobre- despesas-com-propaganda/.Acesso em: 18 nov. 2020. BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (1. Turma). Acordão nº 3201-005.668. Relatora: Cons. Tatiana Belisário, 21 de agosto de 2019. Disponível em: http://j3f.com.br/wp-content/uploads/2019/09/Decisao_19515721360201723.pdf. Acesso em: 21 nov. 2020. BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (1. Turma). Acordão nº 3401-005.291. Relator: Cons. André Lemos, 29 de agosto de 2018. Disponível em: https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurispru dencia.jsf?idAcordao=7449605. Acesso em: 05 dez. 2020. BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (2. Turma). Acordão nº 3202-00.226. Relator: Cons. Gilberto de Castro Moreira Júnior, 08 de dezembro de 2010. BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (2. Turma). Acordão nº 3302-008.120. Relator: Cons. Corintho Oliveira Machado, 29 de janeiro de 2020. Disponível em: https://docplayer.com.br/181236527-Acordao-gerado-no-pgd-carf- processo.html. Acesso em: 15 nov. 2020. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 21 out. 2020. BRASIL. Decreto-Lei º n 1.940, de 25 de maio de 1982. Institui contribuição social, cria o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1982. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1940.htm. Acesso em: 06 nov. 2020. BRASIL. Decreto-Lei º n 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Altera a legislação do imposto sobre a renda. Brasília, DF: Presidência da República, 1977. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1598.htm. Acesso em: 06 nov. 2020. 47 BRASIL. Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003. Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc42.htm. Acesso em: 15 nov. 2020. BRASIL. Instruções Normativa nº 247, de 21 de novembro de 2002. Dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto= 15123. Acesso em: 19 nov. 2020. BRASIL. Instruções Normativa nº 404, de 21 de março de 2004. Dispõe sobre a incidência não-cumulativa da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social na forma estabelecida pela Lei nº 10.833, de 2003, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2004. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15304&visao=a notado. Acesso em: 19 nov.2020. BRASIL. Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970. Institui o Programa de Integração Social, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp07.htm. Acesso em: 04 nov. 2020. BRASIL. Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970. Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp08.htm. Acesso em: 04 nov. 2020. BRASIL. Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991. Institui contribuição para financiamento da Seguridade Social, eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp70.htm. Acesso em: 04 nov. 2020. BRASIL. Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF: Presidência da República, 1966. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm . Acesso em: 05 nov. 2020. BRASIL. Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998. Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9715.htm. Acesso em: 05 nov. 2020. 48 BRASIL. Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998. Altera a Legislação Tributária Federal. Brasília, DF: Presidência da República, 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9718.htm. Acesso em: 05 nov. 2020. BRASIL. Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Dispõe sobre a não- cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10637.htm. Acesso em: 05 nov. 2020. BRASIL. Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.833.htm. Acesso em: 04 nov. 2020. BRASIL. Lei 10.865, de 30 de abril de 2004. Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2004. BRASIL. Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002. Dispõe sobre a não cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre os procedimentos para desconsideração de atos ou negócios jurídicos, para fins tributários; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas_2002/66.htm.Acesso em 20 nov. 2020 BRASIL. Medida Provisória nº 135, de 30 de agosto de 2003. Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas_2003/135.htm. Acesso em 20 nov. 2020 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1-1. Relator: Min. Moreira Alves, 01 de dezembro de 1993. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14706771/acao-declaratoria-de- constitucionalidade-adc-1-df. Acesso em 02 out. 2020. BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário 396.266/SC. Recorrente: Ciacenter Armazen de Moda LTDA. Recorrido: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas. Relator: Min. Carlos Velloso, 26 de novembro de 2003. Disponível em: 49 http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=261730 Acesso em: 08 nov. 2020. BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário 346.084-6/PR. Relator: Min. Marco Aurélio, 18 de maio de 2005. Disponível em: http://www.stf.jus.br/imprensa/pdf/re346084.pdf. Acesso em: 08 nov. 2020. BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário 138.284-8/CE. Constitucional. Tributário. Contribuições sociais. Contribuições incidentes sobre o lucro das pessoas jurídicas. Lei nº 7.689, de 15.12. Recorrente: União Federal. Recorrido: Petróleo Dois Irmãos LTDA. Relator : Min. Carlos Velloso, 01 de julho de 1992. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=208091. Acesso em: 05 nov. 2020. BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial 1.221.170/PR. Tributário. Pis e cofins. Contribuições sociais. Não-cumulatividade. Creditamento. Conceito de insumos. Definição administrativa pelas instruções normativas 247/2002 e 404/2004, da srf, que traduz propósito restritivo e desvirtuador do seu alcance legal. Descabimento [...]. Recorrente: Anhambi Alimentos LTDA. Recorrido: Fazenda Nacional. Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 22 de fevereiro de 2018. Disponível em: https://www.jota.info/wp-content/uploads/2018/04/resp-no-1221170- acordao-1.pdf. Acesso em: 05 dez. 2020. BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (1. Turma). Recurso Especial 1.121.302/RS. Recorrente: UNIAIR Administração Participações e Serviços Médicos de Urgência LTDA. Recorrido: Fazenda Nacional. Relator: Min. Benedito Gonçalves, 20 de abril de 2010. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/9194130/recurso-especial-resp-1121302-rs- 2009-0019692-8/inteiro-teor-14290512?ref=amp Acesso em: 05 dez. 2020. BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário 45915. Relator: Min. Gilmar Mendes, 7 de novembro de 2020. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14786207/recurso-extraordinario-re- 451915-pr-stf. Acesso em: 18 nov. 2020. BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário 357.950-9. Relator: Min. Marco Aurélio, 18 de maio de 2005. Disponível em: http://www.stf.jus.br/imprensa/pdf/re357950.pdf. Acesso em: 16 nov. 2020. CALCINI, Fabio Pallaretti. Não cumulatividade. Receita e despesas de propaganda. Taxa do cartão. Tributação e crédito. Insumo. Migalhas, [s.l.], mar. 2020. Seção Colunas. Disponível em : https://migalhas.uol.com.br/coluna/precedentes- administrativos-e-judiciais-no-direito-tributario/322361/pis-e-cofins--nao- cumulatividade--receita-e-despesas-de-propaganda--taxa-do-cartao--tributacao-e- credito--insumo. Acesso em: 03 dez. 2020. CALIENDO, Paulo. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2019. 50 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2018. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método. 3. ed. São Paulo: Noeses, 2009. CHURCHILL JUNIOR, Gilbert; PETER, J. Paul. Marketing: criando valor para os clientes. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. Disponível em. https://www.passeidireto.com/arquivo/42589248/marketing-criando-valor-para-os- clientes-gilbert-a-churchill-jr-j-paul-peter/5. Acesso em 29 de nov. 2020. CINTRA, Carlos César Sousa; SANTOS, Saulo Gonçalves. Os insumos e os créditos do PIS/Cofins - Novos rumos e aspectos jurisprudenciais contemporâneos. Migalhas, [s.l.], set. 2019. Seção De Peso. Disponível em: https://migalhas.uol.com.br/depeso/310275/os-insumos-e-os-creditos-do-pis-cofins--- novos-rumos-e-aspectos-jurisprudenciais-contemporaneos. Acesso em: 15 nov. 2020. DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico: vol. 2. São Paulo: Saraiva, 1998. FAVACHO, Fernando Gomes. Insumos no PIS/COFINS: método pragmático. 2015. 200 f. Tese (Doutorado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2015. GRECO, Marco Aurélio. Contribuições: uma figura sui genesis. São Paulo: Dialética, 2000. HARADA, Kiyoshi. Contribuições sociais: doutrina e prática. São Paulo: Atlas, 2015. HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. São Paulo: Atlas, 2019. JUNIOR, Tercio Sampaio Ferraz. Introdução ao estudo de direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2011. MELLO, Fábio. A diferença entre marketing X propagaganda X publicidade. Administradores.com, [s.l.], abr. 2019. Seção Artigos. Disponível em: https://administradores.com.br/artigos/a-diferenca-entre-marketing-x-propaganda-x- publicidade. Acesso em: 10 nov. 2020. MENKE, Fabiano. A interpretação das cláusulas gerais: a subsunção e a concreção dos conceitos. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 13, n. 50, p. 9-35, abr. 2004. NETO, Carlos Augusto Daniel. Direito de creditamento de gastos com propaganda e publicidade. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mar-11/direto-carf-jurisprudencia-carf-direito- creditamento-gastos-propaganda-publicidade. Acesso em 05 nov. 2020. PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário. 10. ed. São Paulo: Saraiva 51 Educação, 2019. PAULSEN, Leandro; VELLOSO, Andrei Pitten. Contribuições no sistema tributário brasileiro. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. SCHOUERI, Eduardo. Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2018.info:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional da UFPBinstname:Universidade Federal da Paraíba (UFPB)instacron:UFPBTEXTMLBS 071220.pdf.txtMLBS 071220.pdf.txtExtracted texttext/plain111234https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/28155/3/MLBS%20071220.pdf.txt12afc5b4f0879ca02c8cfed82e430e8cMD53LICENSElicense.txtlicense.txttext/plain; charset=utf-82390https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/28155/2/license.txte20ac18e101915e6935b82a641b985c0MD52ORIGINALMLBS 071220.pdfMLBS 071220.pdfapplication/pdf625908https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/28155/1/MLBS%20071220.pdf815d8c2b173677f6d9168a4131cb269cMD51123456789/281552023-08-31 03:17:36.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Repositório InstitucionalPUB
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SIQUEIRA, MARIA LUIZA BORGES
CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO
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description A questão estudada neste trabalho é a possibilidade da interpretação de marketing como insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS. Os insumos são um dos meios que podem ser utilizados pelos contribuintes para obtenção de crédito no regime da não cumulatividade. A dificuldade de conceituação do insumo provocada pela abrangência do termo enseja uma diversidade de interpretações e conflitos entre os contribuintes e o Fisco. As interpretações a respeito do conceito passaram de muito restritas a mais amplas, e atualmente, após o Recurso Especial 1.221.170 do Superior Tribunal de Justiça, tornou-se mais equilibrada, baseando-se na essencialidade ou relevância, traduzidas como bens ou serviços que se subtraídos implicarão na impossibilidade da empresa atuar ou em perda substancial de qualidade do produto ou serviço. A conclusão, portanto, é a caracterização de insumo como uma cláusula geral, que deve ser interpretada a partir do caso concreto, através do método teleológico, isto é, levando em conta para obtenção de crédito, além dos preenchimentos dos requisitos necessários, a finalidade da norma segundo a não cumulatividade, qual seja: busca pela diminuição do ônus tributário ao contribuinte.
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dc.relation.references.pt_BR.fl_str_mv ABRAHAM, Marcos. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: GEN, 2017. AGUIAR, Adriana. Varejistas ganham precedente no Carf sobre propaganda. Valor Econômico, [s.l.], 2020. Seção Legislação. Disponível em: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/10/28/varejistas-ganham-precedente- no- carf-sobre-propaganda.ghtml. Acesso em: 23 nov. 2020. BRAICHI, Thiago. Créditos de PIS e Cofins sobre despesas com propaganda. Legislação & Mercados, [s.l.], jun. 2020. Seção Artigos. Disponível em: https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/creditos-de-pis-e-cofins-sobre- despesas-com-propaganda/.Acesso em: 18 nov. 2020. BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (1. Turma). Acordão nº 3201-005.668. Relatora: Cons. Tatiana Belisário, 21 de agosto de 2019. Disponível em: http://j3f.com.br/wp-content/uploads/2019/09/Decisao_19515721360201723.pdf. Acesso em: 21 nov. 2020. BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (1. Turma). Acordão nº 3401-005.291. Relator: Cons. André Lemos, 29 de agosto de 2018. Disponível em: https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurispru dencia.jsf?idAcordao=7449605. Acesso em: 05 dez. 2020. BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (2. Turma). Acordão nº 3202-00.226. Relator: Cons. Gilberto de Castro Moreira Júnior, 08 de dezembro de 2010. BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (2. Turma). Acordão nº 3302-008.120. Relator: Cons. Corintho Oliveira Machado, 29 de janeiro de 2020. Disponível em: https://docplayer.com.br/181236527-Acordao-gerado-no-pgd-carf- processo.html. Acesso em: 15 nov. 2020. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 21 out. 2020. BRASIL. Decreto-Lei º n 1.940, de 25 de maio de 1982. Institui contribuição social, cria o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1982. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1940.htm. Acesso em: 06 nov. 2020. BRASIL. Decreto-Lei º n 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Altera a legislação do imposto sobre a renda. Brasília, DF: Presidência da República, 1977. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1598.htm. Acesso em: 06 nov. 2020. 47 BRASIL. Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003. Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc42.htm. Acesso em: 15 nov. 2020. BRASIL. Instruções Normativa nº 247, de 21 de novembro de 2002. Dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto= 15123. Acesso em: 19 nov. 2020. BRASIL. Instruções Normativa nº 404, de 21 de março de 2004. Dispõe sobre a incidência não-cumulativa da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social na forma estabelecida pela Lei nº 10.833, de 2003, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2004. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15304&visao=a notado. Acesso em: 19 nov.2020. BRASIL. Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970. Institui o Programa de Integração Social, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp07.htm. Acesso em: 04 nov. 2020. BRASIL. Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970. Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp08.htm. Acesso em: 04 nov. 2020. BRASIL. Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991. Institui contribuição para financiamento da Seguridade Social, eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp70.htm. Acesso em: 04 nov. 2020. BRASIL. Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF: Presidência da República, 1966. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm . Acesso em: 05 nov. 2020. BRASIL. Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998. Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9715.htm. Acesso em: 05 nov. 2020. 48 BRASIL. Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998. Altera a Legislação Tributária Federal. Brasília, DF: Presidência da República, 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9718.htm. Acesso em: 05 nov. 2020. BRASIL. Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Dispõe sobre a não- cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10637.htm. Acesso em: 05 nov. 2020. BRASIL. Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.833.htm. Acesso em: 04 nov. 2020. BRASIL. Lei 10.865, de 30 de abril de 2004. Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2004. BRASIL. Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002. Dispõe sobre a não cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre os procedimentos para desconsideração de atos ou negócios jurídicos, para fins tributários; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas_2002/66.htm.Acesso em 20 nov. 2020 BRASIL. Medida Provisória nº 135, de 30 de agosto de 2003. Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas_2003/135.htm. Acesso em 20 nov. 2020 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1-1. Relator: Min. Moreira Alves, 01 de dezembro de 1993. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14706771/acao-declaratoria-de- constitucionalidade-adc-1-df. Acesso em 02 out. 2020. BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário 396.266/SC. Recorrente: Ciacenter Armazen de Moda LTDA. Recorrido: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas. Relator: Min. Carlos Velloso, 26 de novembro de 2003. Disponível em: 49 http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=261730 Acesso em: 08 nov. 2020. BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário 346.084-6/PR. Relator: Min. Marco Aurélio, 18 de maio de 2005. Disponível em: http://www.stf.jus.br/imprensa/pdf/re346084.pdf. Acesso em: 08 nov. 2020. BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário 138.284-8/CE. Constitucional. Tributário. Contribuições sociais. Contribuições incidentes sobre o lucro das pessoas jurídicas. Lei nº 7.689, de 15.12. Recorrente: União Federal. Recorrido: Petróleo Dois Irmãos LTDA. Relator : Min. Carlos Velloso, 01 de julho de 1992. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=208091. Acesso em: 05 nov. 2020. BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial 1.221.170/PR. Tributário. Pis e cofins. Contribuições sociais. Não-cumulatividade. Creditamento. Conceito de insumos. Definição administrativa pelas instruções normativas 247/2002 e 404/2004, da srf, que traduz propósito restritivo e desvirtuador do seu alcance legal. Descabimento [...]. Recorrente: Anhambi Alimentos LTDA. Recorrido: Fazenda Nacional. Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 22 de fevereiro de 2018. Disponível em: https://www.jota.info/wp-content/uploads/2018/04/resp-no-1221170- acordao-1.pdf. Acesso em: 05 dez. 2020. BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (1. Turma). Recurso Especial 1.121.302/RS. Recorrente: UNIAIR Administração Participações e Serviços Médicos de Urgência LTDA. Recorrido: Fazenda Nacional. Relator: Min. Benedito Gonçalves, 20 de abril de 2010. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/9194130/recurso-especial-resp-1121302-rs- 2009-0019692-8/inteiro-teor-14290512?ref=amp Acesso em: 05 dez. 2020. BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário 45915. Relator: Min. Gilmar Mendes, 7 de novembro de 2020. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14786207/recurso-extraordinario-re- 451915-pr-stf. Acesso em: 18 nov. 2020. BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário 357.950-9. Relator: Min. Marco Aurélio, 18 de maio de 2005. Disponível em: http://www.stf.jus.br/imprensa/pdf/re357950.pdf. Acesso em: 16 nov. 2020. CALCINI, Fabio Pallaretti. Não cumulatividade. Receita e despesas de propaganda. Taxa do cartão. Tributação e crédito. Insumo. Migalhas, [s.l.], mar. 2020. Seção Colunas. Disponível em : https://migalhas.uol.com.br/coluna/precedentes- administrativos-e-judiciais-no-direito-tributario/322361/pis-e-cofins--nao- cumulatividade--receita-e-despesas-de-propaganda--taxa-do-cartao--tributacao-e- credito--insumo. Acesso em: 03 dez. 2020. CALIENDO, Paulo. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2019. 50 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2018. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método. 3. ed. São Paulo: Noeses, 2009. CHURCHILL JUNIOR, Gilbert; PETER, J. Paul. Marketing: criando valor para os clientes. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. Disponível em. https://www.passeidireto.com/arquivo/42589248/marketing-criando-valor-para-os- clientes-gilbert-a-churchill-jr-j-paul-peter/5. Acesso em 29 de nov. 2020. CINTRA, Carlos César Sousa; SANTOS, Saulo Gonçalves. Os insumos e os créditos do PIS/Cofins - Novos rumos e aspectos jurisprudenciais contemporâneos. Migalhas, [s.l.], set. 2019. Seção De Peso. Disponível em: https://migalhas.uol.com.br/depeso/310275/os-insumos-e-os-creditos-do-pis-cofins--- novos-rumos-e-aspectos-jurisprudenciais-contemporaneos. Acesso em: 15 nov. 2020. DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico: vol. 2. São Paulo: Saraiva, 1998. FAVACHO, Fernando Gomes. Insumos no PIS/COFINS: método pragmático. 2015. 200 f. Tese (Doutorado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2015. GRECO, Marco Aurélio. Contribuições: uma figura sui genesis. São Paulo: Dialética, 2000. HARADA, Kiyoshi. Contribuições sociais: doutrina e prática. São Paulo: Atlas, 2015. HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. São Paulo: Atlas, 2019. JUNIOR, Tercio Sampaio Ferraz. Introdução ao estudo de direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2011. MELLO, Fábio. A diferença entre marketing X propagaganda X publicidade. Administradores.com, [s.l.], abr. 2019. Seção Artigos. Disponível em: https://administradores.com.br/artigos/a-diferenca-entre-marketing-x-propaganda-x- publicidade. Acesso em: 10 nov. 2020. MENKE, Fabiano. A interpretação das cláusulas gerais: a subsunção e a concreção dos conceitos. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 13, n. 50, p. 9-35, abr. 2004. NETO, Carlos Augusto Daniel. Direito de creditamento de gastos com propaganda e publicidade. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mar-11/direto-carf-jurisprudencia-carf-direito- creditamento-gastos-propaganda-publicidade. Acesso em 05 nov. 2020. PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário. 10. ed. São Paulo: Saraiva 51 Educação, 2019. PAULSEN, Leandro; VELLOSO, Andrei Pitten. Contribuições no sistema tributário brasileiro. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. SCHOUERI, Eduardo. Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2018.
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