QUANDO OS MEIOS NÃO JUSTIFICAM O FIM: A falta do meio “engano” no novo artigo 149-A do Código Penal
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2021 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFPB |
Texto Completo: | https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/28254 |
Resumo: | O presente trabalho de conclusão de curso tem como objetivo principal analisar as consequências da ampliação do conceito de fraude, no contexto do enfrentamento do tráfico de pessoas. Demonstrou-se, através da análise jurisprudencial e exposição dos conceitos, que não há um conceito fixo do que se entende por fraude e engano. Desse modo, em um primeiro momento, foi realizada uma abordagem histórica sobre a exploração humana, passando pelo período da escravidão e, posteriormente, pelo tráfico de mulheres brancas. Outrossim, fez-se necessário abordar a história do conceito de tráfico de pessoas no direito internacional, para compreender seus impactos na legislação brasileira, até o advento da Lei nº 13.344/2016, que adicionou o artigo 149-A ao Código Penal. Para alcançar o objetivo da pesquisa, foi realizada uma análise bibliográfica e documental, identificando possíveis conceitos para os meios do tráfico de pessoas; e análise jurisprudencial para compreender como o direito brasileiro trata os casos em que foi utilizado o meio fraude. Assim, a partir do estudo realizado, concluiu-se que não há consequências graves com a interpretação ampla de fraude, tendo como base os autos de jurisprudências posteriores à Lei nº 13.344/2016. Desse modo, por mais que seja um debate necessário no cenário do direito internacional, nesse caso em específico, não se detectou consequências que mereçam a devida preocupação do aplicador do direito no Brasil. |
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2023-09-05T12:22:31Z2021-07-212023-09-05T12:22:31Z2021-07-19https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/28254O presente trabalho de conclusão de curso tem como objetivo principal analisar as consequências da ampliação do conceito de fraude, no contexto do enfrentamento do tráfico de pessoas. Demonstrou-se, através da análise jurisprudencial e exposição dos conceitos, que não há um conceito fixo do que se entende por fraude e engano. Desse modo, em um primeiro momento, foi realizada uma abordagem histórica sobre a exploração humana, passando pelo período da escravidão e, posteriormente, pelo tráfico de mulheres brancas. Outrossim, fez-se necessário abordar a história do conceito de tráfico de pessoas no direito internacional, para compreender seus impactos na legislação brasileira, até o advento da Lei nº 13.344/2016, que adicionou o artigo 149-A ao Código Penal. Para alcançar o objetivo da pesquisa, foi realizada uma análise bibliográfica e documental, identificando possíveis conceitos para os meios do tráfico de pessoas; e análise jurisprudencial para compreender como o direito brasileiro trata os casos em que foi utilizado o meio fraude. Assim, a partir do estudo realizado, concluiu-se que não há consequências graves com a interpretação ampla de fraude, tendo como base os autos de jurisprudências posteriores à Lei nº 13.344/2016. Desse modo, por mais que seja um debate necessário no cenário do direito internacional, nesse caso em específico, não se detectou consequências que mereçam a devida preocupação do aplicador do direito no Brasil.This final work has as its main objective to analyze the consequences of the expansion of the concept of “fraud”, in the context of combating human trafficking. It was demonstrated, through jurisprudential analysis and analyzes of concepts, that there is no fixed concept of what is understood by “fraud” and “deceit”. That being said, at first, a historical approach to human exploitation was carried out, passing through the period of slavery and, later, through the trafficking of white women. Furthermore, it was necessary to address the history of the concept of trafficking persons in international law, to understand its impacts on Brazilian legislation, until the advent of Law nº. 13.344/2016, which added article 149-A to the current Brazilian criminal Code. To achieve the research objective, a bibliographic and documental analysis was carried out, identifying possible concepts for the means of human trafficking; and jurisprudential analysis to understand how Brazilian law deals with cases in which the means of fraud were used. Thus, from the study, it was concluded that there are no serious consequences with the broad interpretation of fraud, based on the case law records subsequent to Law nº. 13.344/2016. Thus, as much as it is necessary to have a debate in the international law scenario, in this specific case, no consequences were detected that deserve the concern of the person who enforcers the law in Brazil.Submitted by Gracineide Silva (gracineideehelena@gmail.com) on 2023-09-05T12:22:31Z No. of bitstreams: 1 LMV 190721.pdf: 696337 bytes, checksum: 13d793d6367c60be44962066efc79d6a (MD5)Made available in DSpace on 2023-09-05T12:22:31Z (GMT). No. of bitstreams: 1 LMV 190721.pdf: 696337 bytes, checksum: 13d793d6367c60be44962066efc79d6a (MD5) Previous issue date: 2021-07-19porUniversidade Federal da ParaíbaUFPBBrasilCiências JurídicasCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOTráfico de PessoasLei nº 13.344/2016FraudeTrafficking in PersonsFraudQUANDO OS MEIOS NÃO JUSTIFICAM O FIM: A falta do meio “engano” no novo artigo 149-A do Código Penalinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisPeterke, Svenhttp://lattes.cnpq.br/1324971371300072VIANA, LETÍCIA MATOSACORDO INTERNACIONAL PARA A REPRESSÃO DO TRÁFICO DE MULHERES BRANCAS. 04 maio 1904.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Atos/decretos/1932/D21245.html. Acesso em: 20 abr. 2021. ALBUQUERQUE, Wlamyra; FILHO, Walter Fraga. Uma história do negro no Brasil. Brasília: Fundação Cultural Palmares, 2006. ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1948. 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Tráfico de Pessoas Lei nº 13.344/2016 Fraude Trafficking in Persons Fraud |
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O presente trabalho de conclusão de curso tem como objetivo principal analisar as consequências da ampliação do conceito de fraude, no contexto do enfrentamento do tráfico de pessoas. Demonstrou-se, através da análise jurisprudencial e exposição dos conceitos, que não há um conceito fixo do que se entende por fraude e engano. Desse modo, em um primeiro momento, foi realizada uma abordagem histórica sobre a exploração humana, passando pelo período da escravidão e, posteriormente, pelo tráfico de mulheres brancas. Outrossim, fez-se necessário abordar a história do conceito de tráfico de pessoas no direito internacional, para compreender seus impactos na legislação brasileira, até o advento da Lei nº 13.344/2016, que adicionou o artigo 149-A ao Código Penal. Para alcançar o objetivo da pesquisa, foi realizada uma análise bibliográfica e documental, identificando possíveis conceitos para os meios do tráfico de pessoas; e análise jurisprudencial para compreender como o direito brasileiro trata os casos em que foi utilizado o meio fraude. Assim, a partir do estudo realizado, concluiu-se que não há consequências graves com a interpretação ampla de fraude, tendo como base os autos de jurisprudências posteriores à Lei nº 13.344/2016. Desse modo, por mais que seja um debate necessário no cenário do direito internacional, nesse caso em específico, não se detectou consequências que mereçam a devida preocupação do aplicador do direito no Brasil. |
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ACORDO INTERNACIONAL PARA A REPRESSÃO DO TRÁFICO DE MULHERES BRANCAS. 04 maio 1904.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Atos/decretos/1932/D21245.html. Acesso em: 20 abr. 2021. ALBUQUERQUE, Wlamyra; FILHO, Walter Fraga. Uma história do negro no Brasil. Brasília: Fundação Cultural Palmares, 2006. ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1948. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos- direitos-humanos. Acesso em: 23 fev. 2021 ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS. ADVANCEMENT OF WOMEN Traffic in women and girls Report of the Secretary-General. 24 ago. 1995. Disponível em: https://undocs.org/pdf?symbol=en/A/50/369. Acesso em: 03 jun. 2021. ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS. RESOLUTION ADOPTED BY THE GENERAL ASSEMBLY. 1994. 24 fev. 1994. Disponível em: https://documents-dds- ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/N95/769/75/PDF/N9576975.pdf?OpenElement. Acesso em: 05 abr. 2021. AZEVEDO. Celia Maria Marinho de. 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Brasília – DF. 2004. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5017.htm. Acesso em: 22 fev. 2021. BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro. 31 dez. 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em: 11 maio 2021. 52 BRASIL. Decreto, de 11 de outubro de 1890. Código Penal dos Estados Unidos do Brazil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1851-1899/d847.htm. Acesso em: 11 maio 2021. BRASIL. DECRETO Nº 5.948, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006. Aprova a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e institui Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de elaborar proposta do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PNETP. Brasília – DF. 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/decreto/d5948.htm. Acesso em: 22 fev. 2021. BRASIL. DECRETO Nº 58.563, DE 1º DE JUNHO DE 1966. 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