JUIZ DE GARANTIAS E A IMPARCIALIDADE COMO GARANTIA DA DEFESA DOS DIREITOS DO ACUSADO

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: GUEDES, CRISTIANE LOURENÇO DA SILVA
Data de Publicação: 2020
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFPB
Texto Completo: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/28178
Resumo: O trabalho de pesquisa trata do tema Juiz de garantias e a imparcialidade como garantia da defesa dos direitos do acusado. Para desenvolver o tema proposto, o trabalho teve como objetivos: analisar e fazer distinções entre os sistemas processuais existentes; analisar o princípio da imparcialidade e verificar sua relação com o sistema acusatório; analisar a Lei 13.964/2019, no que se refere ao instituto do juiz das garantias, identificando como foi sua introdução na lei, sua definição, as suas atribuições, as modificações implementadas no Código de Processo Penal pelo instituto juiz das garantias; os limites de atuação do juiz das garantias e a suspensão do instituto por tempo indeterminado. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica e a análise da Lei 13.964/2019, que introduziu o instituto juiz das garantias no Código de Processo Penal (CPP) brasileiro provocando diversas alterações. A pesquisa alcançou as seguintes conclusões: a) o instituto pesquisado é novo e foi introduzido no CPP através da Lei 13.964/2019, estando temporariamente suspenso em decorrência de diversas críticas quanto a sua constitucionalidade; b) que para a aplicabilidade do instituto faz-se necessário uma ruptura com o sistema inquisitivo ainda utilizado em nosso ordenamento jurídico, uma vez que, o papel desempenhado pelo magistrado no sistema inquisitivo é incompatível com as funções atribuídas ao juiz das garantias; c) constatou-se também a importância de um juiz imparcial para a garantia de direitos das partes envolvidas na ação penal e, por fim, d) que o juiz das garantias funciona como garantia dos direitos do acusado porque, de início, deixa evidente, a necessidade de dois juízes atuarem em uma única ação penal. O primeiro magistrado atuará na fase pré-processual (na investigação), sendo responsável pelo controle da legalidade e garantir que os direitos fundamentais do preso sejam respeitados, enquanto o outro magistrado atuará durante a instrução e julgamento da ação. Ou seja, o primeiro magistrado atuará como um tutor das garantias do acusado. Tal divisão tem a finalidade de garantir que o juiz que irá julgar o processo não participe da fase pré-processual e tenha assim sua imparcialidade protegida.
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