A terceirização debatida no parlamento brasileiro ante a experiência jurídica nacional e estrangeira: o Estado e a tutela do trabalho durante crises econômicas

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Muçouçah, Renato de Almeida Oliveira
Data de Publicação: 2017
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista da Faculdade de Direito UFPR (Online)
Texto Completo: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/51316
Resumo: Este estudo tem como objetivo analisar as discussões existentes no parlamento brasileiro acerca da regulamentação legal do fenômeno da terceirização. Há breve análise acerca do contexto em que se insere a terceirização no Brasil, economia capitalista de alta competitividade, que enfrenta crises financeiras e altos índices de desemprego. Com o auxílio da experiência jurídica estrangeira (notadamente europeia), busca-se verificar as respostas obtidas pelos países com as legislações adotadas: em muitos casos, constata-se que houve afronta a postulados básicos da dogmática jurídica trabalhista e o Estado de bem-estar social restou enfraquecido. Questiona-se, ademais, a produção e interpretação de normas jurídicas em tempos de crise, bem como o impacto de tais preceitos quanto a postulados constitucionais e trabalhistas. Para tanto, buscou-se o estudo hipotético-dedutivo das questões existentes nas lacunas do direito brasileiro, via análise dedutiva de bibliografia nacional e estrangeira especializadas na temática, e as hipóteses de resposta por elas apresentadas. O enfrentamento de crises econômicas, com o aval do Poder Judiciário, por meio de legislação criada para amenizá-las, avilta direitos fundamentais de natureza social, incluindo direitos individuais do trabalhador. E, ao contrário das crises, tais alterações são perenes e enfraquecem o Estado de bem-estar social, gerando retrocesso social, como observado em todas as experiências jurídicas estrangeiras já analisadas. Embora haja tentativas de retorno a um novo conceito de liberalismo econômico, a defesa constitucional não permite a reversão de conquistas já alcançadas, não permitindo assim que se legisle, em momentos de crise econômica ou desemprego, sobre retirada de direitos fundamentais do trabalhador.
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