Bem jurídico e proibição de excesso como limites à expansão penal
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2014 |
Tipo de documento: | Tese |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFPR |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/1884/35862 |
Resumo: | Resumo: Desde o início da década de 1980 observa-se nas políticas públicas brasileiras uma forte influência da ideologia que oferece suporte ao modelo econômico neoliberal. A relação entre política e economia se inverte: em vez de a economia ser determinada pela política estatal, é aquela que determina esta. Como parte da política, a política criminal segue a mesma lógica, e passa a ser determinada por fatores econômicos. No modelo neoliberal o Estado passa a ser encarado como obstáculo ao desenvolvimento do livre mercado, e políticas públicas destinadas à inclusão de pessoas excluídas são ressignificadas: de obrigação estatal passam a ser vistas como gastos insuportáveis. Neste contexto, transita-se do enfraquecido Estado-previdência ao forte Estado-penal. Verifica-se a expansão do direito penal em duas dimensões: uma, caracterizada pela flexibilização nas barreiras de imputação, por meio da significativa criação de novos tipos penais, com finalidade manifesta de tutela de novos bens jurídicos coletivos, fazendo uso de novas ("velhas”) técnicas legislativas (tipos de perigo abstrato, delitos de acumulação, técnicas de remissão, responsabilidade penal de pessoa jurídica, etc.); outra, mais perigosa, consistente no grande encarceramento, decorrente da criminalização dos mesmos de sempre. Para os crimes praticados pela canalha (crimes patrimoniais e relacionados às drogas), aumento de penas, redução de direitos no âmbito do processo e da execução penal, etc. Daí a importância de se desvelar os fenômenos encobertos pela ideologia jurídica. Enquanto na primeira dimensão da expansão penal, aquela relacionada à chamada "sociedade de risco”, o chamado "direito penal do risco” aposta num discurso ideológico dirigido ao convencimento de que, ao mesmo tempo em que é uma política criminal dirigida à tutela de bens da coletividade (e não de bens jurídicos individuais burgueses), trata-se de um instrumento jurídico estatal que democratiza a responsabilidade penal, tendo em vista que os "novos” tipos penais possuem como objeto da criminalização pessoas das classes mais favorecidas da população, na segunda dimensão da expansão penal abre-se mão de qualquer disfarce: oficialmente se reconhece que a nova política criminal, chamada de política criminal atuarial, é destinada à neutralização do excesso de mão-de-obra produzido no pós-fordismo. O presente trabalho demonstra as ideologias que encobrem os discursos político-criminais contemporâneos e propõe, como instrumento de contenção à expansão penal, o desenvolvimento teórico das categorias bem jurídico e proibição de excesso em matéria penal, com a finalidade de oferecer suporte dogmático àqueles que têm como objetivo colocar limites ao poder estatal. |
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