O direito e os conceitos jurídicos indeterminados

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Biagi, Viviane Moscatto de
Data de Publicação: 2013
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFPR
Texto Completo: http://hdl.handle.net/1884/30765
Resumo: Com o advento da Constituição Federal de 1988, a família passou a ser compreendida de modo plural, uma vez que se passou a reconhecer outras entidades familiares para além daquelas fundadas no matrimônio. A partir de então, a união estável apresenta-se como uma das possibilidades de se construir verdadeira entidade familiar, que resguarda o afeto e tem como fim último a proteção do indivíduo, passando-se , pois, a família, a ser compreendida como instrumento de promoção do "ser" como primazia sobre o "ter". Definiu o legislador ordinário, como requisitos ao reconhecimento da união estável, a existência de convivência pública, contínua e duradora, entre um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituir família. Tem-se aí, na estruturação do texto normativo, o emprego de conceitos jurídicos indeterminados, cuja nota essencial é a de apresentarem conteúdo e extensão incertos e imprecisos. Decorrência direta disto é a incumbência do intérprete-aplicador em operar o preenchimento de tais conceitos quando da análise dos casos concretos, de modo que somente ali é que se poderá verificar a presença ou não dos requisitos indispensáveis à configuração da União Estável. No cumprimento dessa tarefa de adensamento dos conceitos indeterminados, poder-se-á fazer o recurso a elementos metajurídicos, de modo a aproximar-se o julgador da singularidade da vida, devendo funcionar tais conceitos como verdadeiras pontes a conectar, pelo afazer interpretativo, o direito normativo à realidade vivida. Permite-se, assim, uma oxigenação do próprio sistema jurídico, ficando respaldada, aí, sua abertura que não só irá permitir melhor concretizar sua pretensão de efetividade como também viabilizará a realização dos ideais de justiça e equidade, num exercício de necessária eticização do direito, de todo exigível quando se trata de direito da família.
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