Os honorários de sucumbência e o advogado público
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2013 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFPR |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/1884/31400 |
Resumo: | O presente trabalho tem como objetivo principal analisar a vedação estabelecida ao advogado público em receber honorários de sucumbência decorrentes das ações em que patrocina interesses da Fazenda Pública. Referida proibição, além de ser oriunda do princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, decorre das disposições estabelecidas pelo artigo 4° da Lei Federal n° 9.527/97. De outro norte, o presente estudo faz uma abordagem sobre a destinação dos honorários de sucumbência adotada pelo município de Curitiba. Este, mediante lei, instituiu um fundo especial que arrecada todas as verbas decorrentes das condenações em honorários de sucumbência em favor da Fazenda Pública. O referido fundo, instituído conforme preconiza a Lei Federal n° 4.320/64, promove, com as verbas sucumbenciais arrecadadas, a profissionalização do servidor público e dá instrumentalidade ao princípio da eficiência, por meio de um mecanismo de aprimoramento profissional e pagamento de prémio por produtividade. Tal propósito encontra amparo no artigo 39, § 7°, da Carta Magna. Dessa forma, os honorários sucumbenciais se transformam em receita extraordinária, sendo apropriados pela administração pública. Não resultando, com isso, uma apropriação indevida por parte do servidor público, tampouco afronta à legislação federal pertinente. |
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