Um modelo restaurativo de censura como limite ao discurso punitivo

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Giamberardino, Andre Ribeiro
Data de Publicação: 2014
Tipo de documento: Tese
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFPR
Texto Completo: http://hdl.handle.net/1884/35955
Resumo: Resumo: Pena, punição e seus elementos são representações social passíveis de desconstrução crítica, rejeitando-se a sua essencialização, especialmente no que toca à necessidade de aflitividade. É possível afirmá-lo a partir da análise de 486 estudos psicosociais realizados no âmbito da 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, consistentes em entrevistas com réus, vítimas e familiares em casos de crimes dolosos contra a vida, entre 2007 e 2012. O discurso punitivo é compreendido como prática constitutiva da realidade, abarcando o conceito de poder punitivo, mas sem nele se esgotar, visto que opera com uma concepção de controle social atenta à sua dimensão horizontal, e não apenas formal/estatal. No cerne da discussão, nesse sentido, está a construção de práticas de censura distintas da pena, na medida em que a comunicação e expressividade viriam fundadas na alteridade, ou seja, na participação ativa dos envolvidos, e não na aflitividade presente na intencional imposição de sofrimento a outrem. Adere-se parcialmente, desse modo, às teorias comunicativas da pena, tradicionalmente identificadas como vertentes do retributivismo, excluindo-se porém o componente aflitivo. Para tanto, são revisadas criticamente as principais teorias de justificação da pena, a partir dos horizontes do retributivismo e do utilitarismo, posicionando-se pela impossibilidade de adesão à matriz utilitarista cara ao direito penal e processual penal moderno. Retoma-se a reflexão sobre a importânca da linguagem e das interações para a constituições de práticas de controle social, sem descuidar de sua estrutura material, e se insere nesse sentido a proposta da censura restaurativa, por meio de práticas de mediação e reparação simbólica, capaz de deslegitimar "por baixo” e assim se colocar como limite ao discurso punitivo, sendo este o sentido de qualquer hipótese de institucionalização e da revisão proposta sobre temas centrais na teoria do direito processual penal que estão na base do confisco do conflito e da exclusão de qualquer participação da vítima. A proposta se afasta parcialmente, nesse sentido, das teses abolicionistas, pois se assume a natureza política, e não jurídica, da pena; bem como do garantismo, que pouco se diferencia da fundamentação político-filosófico liberal e suas promessas jamais cumpridas; mas também rejeita qualquer proposta de colonização pelo sistema penal que reduza as práticas restaurativas a (mais) uma espécie de alternativa penal. Considerando a realidade brasileira como profundamente marcada pela opressão, pelo arbítrio estatal e pela desigualdade social, não há possibilidade de se adentrar no tema sem que se o faça levando em conta uma série de ressalvas, tais como os riscos de cooptação pela perspectiva que quer apenas "menos Estado” em prol da "auto-responsabilização” de indivíduos e a atomização das comunidades, como componente do mesmo processo que leva à fragilização dos laços sociais, à privatização das políticas de segurança e à legitimação das práticas de repressão e extermínio da população socioeconomicamente mais vulnerável.
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