A Autonomia Dogmática do Direito de Águas
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Data de Publicação: | 2018 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Cadernos do Programa de Pós-Graduação em Direito - PPGDir./UFRGS (Online) |
Texto Completo: | https://seer.ufrgs.br/index.php/ppgdir/article/view/76816 |
Resumo: | A AUTONOMIA DOGMÁTICA DO DIREITO DE ÁGUAS LEGAL AUTONOMY OF WATER LAW Gildo Manuel Espada* RESUMO: Em face do incremento da procura pela água, muitos conflitos têm surgido entre Estados, entre povos e ou entre comunidades dentro dos Estados, causadas pelos diversos interesses à volta do acesso e uso dos recursos de água. Este facto faz com que a busca de soluções jurídicas que possam resolver tais conflitos aumente, cada dia que passa, o nível de regulação do sector de águas, fazendo com que surja uma autonomia dogmática desta disciplina. Hoje em dia, analisar o Direito de águas é de facto analisar uma disciplina que já não deve ser confundida com outras, como o Direito do Ambiente, o Direito do Mar, o Direito de Terras ou os Direitos Reais. De facto, o Direito de Águas tem uma dogmática própria, assente em princípios, normas e teorias que justificam o reconhecimento da mesma como disciplina autónoma, com objecto próprio. Por isso, com este artigo pretendemos demonstrar que o estudo da disciplina jurídica das águas tem um âmbito próprio, que justifica a sua autonomização científica. Para chegar a tal objectivo, baseamo-nos em diversa doutrina estrangeira que tem o mesmo posicionamento, e comparamos o objecto de estudo do direito de águas com disciplinas circundantes. A conclusão a que chegamos é que existe, de facto, uma autonomia dogmática do Direito de Águas. PALAVRAS-CHAVE: Autonomia Dogmática; Direito Águas; Regulação; Direito Ambiental. ABSTRACT: In the face of increasing demand for water, many conflicts have arisen between States, between peoples and or between communities within the States, caused by the various interests around the access and use of water resources.This makes the search for legal solutions that can resolve such conflicts increase every day, and with that increase, also the need and the level of regulation of the sector of waters, causing the emergency and acceptance of a new discipline with dogmatic autonomy. Nowadays, Water Law is in fact a new discipline that should not be confused with other disciplines, such as the Environmental Law, the Law of the Sea or Land Law. In fact, Water Law has an own dogmatic trace, founded on principles, rules and theories that justify the recognition of Water Law, as an autonomous discipline. For this reason, we wish to demonstrate with this article that the study of water law must be done autonomously, thus justifying its scientific autonomy. To reach this objective, we used vast bibliography with the same position, and we compared the object of water law and surrounding subjects. Our conclusion is that there is, in fact, a dogmatic autonomy of water law. KEYWORDS: Legal Autonomy. Water Law. Regulation. Environmental Law. SUMÁRIO: Introdução. 1 Porquê a autonomia dogmática do Direito de Águas? 1.1 A razão e os objetivos. 1.2 Conceptualização e clarificação terminológica. 2 O Direito de Águas e disciplinas circundantes. 2.1 O Direito de Águas e o Direito Internacional. 2.2 O Direito de Águas e o Direito à saúde. 2.3. O Direito de Águas e o Direito do Ambiente. 2.4 O Direito de Águas e o Direito do Mar. 2.5 O Direito de Águas e o Direito da Energia. 2.6 O Direito de Águas e o Direito de Terras. Considerações Finais. Referências.________________________ * Doutor em Direito pela Universidade Nova de Lisboa, Portugal. Pesquisador vinculado ao Centro de Investigação & Desenvolvimento sobre Direito e Sociedade (CEDIS), Portugal. Professor da Faculdade de Direito da Universidade Eduardo Mondlane, Moçambique. Chefe do Gabinete de Qualidade Acadêmica da Universidade Eduardo Mondlane e Coordenador-adjunto do Curso de Direito do Instituto Superior de Ciências e Tecnologia de Moçambique. |
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De facto, o Direito de Águas tem uma dogmática própria, assente em princípios, normas e teorias que justificam o reconhecimento da mesma como disciplina autónoma, com objecto próprio. Por isso, com este artigo pretendemos demonstrar que o estudo da disciplina jurídica das águas tem um âmbito próprio, que justifica a sua autonomização científica. Para chegar a tal objectivo, baseamo-nos em diversa doutrina estrangeira que tem o mesmo posicionamento, e comparamos o objecto de estudo do direito de águas com disciplinas circundantes. A conclusão a que chegamos é que existe, de facto, uma autonomia dogmática do Direito de Águas. PALAVRAS-CHAVE: Autonomia Dogmática; Direito Águas; Regulação; Direito Ambiental. ABSTRACT: In the face of increasing demand for water, many conflicts have arisen between States, between peoples and or between communities within the States, caused by the various interests around the access and use of water resources.This makes the search for legal solutions that can resolve such conflicts increase every day, and with that increase, also the need and the level of regulation of the sector of waters, causing the emergency and acceptance of a new discipline with dogmatic autonomy. Nowadays, Water Law is in fact a new discipline that should not be confused with other disciplines, such as the Environmental Law, the Law of the Sea or Land Law. In fact, Water Law has an own dogmatic trace, founded on principles, rules and theories that justify the recognition of Water Law, as an autonomous discipline. For this reason, we wish to demonstrate with this article that the study of water law must be done autonomously, thus justifying its scientific autonomy. To reach this objective, we used vast bibliography with the same position, and we compared the object of water law and surrounding subjects. Our conclusion is that there is, in fact, a dogmatic autonomy of water law. KEYWORDS: Legal Autonomy. Water Law. Regulation. Environmental Law. SUMÁRIO: Introdução. 1 Porquê a autonomia dogmática do Direito de Águas? 1.1 A razão e os objetivos. 1.2 Conceptualização e clarificação terminológica. 2 O Direito de Águas e disciplinas circundantes. 2.1 O Direito de Águas e o Direito Internacional. 2.2 O Direito de Águas e o Direito à saúde. 2.3. O Direito de Águas e o Direito do Ambiente. 2.4 O Direito de Águas e o Direito do Mar. 2.5 O Direito de Águas e o Direito da Energia. 2.6 O Direito de Águas e o Direito de Terras. Considerações Finais. Referências.________________________ * Doutor em Direito pela Universidade Nova de Lisboa, Portugal. Pesquisador vinculado ao Centro de Investigação & Desenvolvimento sobre Direito e Sociedade (CEDIS), Portugal. 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