O processo civil cooperativo e a vedação de conduta contraditória
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2015 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFRGS |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10183/129829 |
Resumo: | A constante evolução dos modelos processuais ao longo da história, acompanha os influxos da organização de cada sociedade e do seu respectivo regime político. É remansosa a tese de que o direito emerge das aspirações e da cultura do povo, sendo certo que o Estado é o responsável por dar tutela aos direitos. O Processo Civil, enquanto fenômeno cultural, sofreu inúmeras mutações conforme a organização política de cada época. No Estado Liberal do século XIX, por exemplo, o processo era totalmente privado e os procedimentos eram seguidos conforme a atuação das partes, restando ao órgão jurisdicional um papel totalmente passivo, cuja atividade restringiase tão-somente a declarar um direito previamente descrito pelo legislador. Com o advento do Estado Constitucional, o processo civil adquire uma postura conceitual de absoluta interação com a Constituição Federal, emergindo então o chamado direito processual constitucional, voltado ao controle de constitucionalidade das leis e preservação das garantias positivadas na Constituição. Sob essa nova ótica, surge o modelo de Processo Cooperativo, positivado, inclusive, no novo Código de Processo Civil que atualmente encontra-se no prazo de vacatio legis, aguardando para que possa efetivamente produzir consequências normativas no ordenamento jurídico brasileiro. Esse novo modelo processual está calcado em uma ideia de colaboração efetiva entre os envolvidos para a busca de uma decisão justa. O órgão jurisdicional tem o dever de diálogo, esclarecimento, prevenção e auxílio, enquanto que as partes têm o dever de agir na mais absoluta boa-fé, colimando um debate leal e paritário, sendo-lhes vedado o comportamento contraditório. |
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