A necessidade da regulamentação da negociação coletiva na Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Marília/SP

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Costa, Ivonilde Vilela da
Data de Publicação: 2010
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFRGS
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10183/34498
Resumo: Este artigo aborda a necessidade da regulamentação da negociação coletiva no serviço público. Seu objetivo principal é identificar e analisar como os servidores da Procuradoria- Seccional da Fazenda Nacional vêem a necessidade que há na regulamentação da negociação coletiva. Trata também do conceito de negociação coletiva, a Convenção 154 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) a negociação aplicada ao setor público e a legislação, de acordo com a Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em seu art. 7º e, ainda que a Constituição Federal garanta o direito de greve aos servidores públicos, livre associação sindical (art.37, VI, VII), sendo que a Convenção 151 foi promulgada pelo Congresso Nacional, conforme Decreto Legislativo nº 206, de 07 de abril de 2010. Embora aja o reconhecimento do direito de greve pelo Superior Tribunal Federal, ainda está em discussão, assim como a regulamentação da negociação coletiva. Trata ainda, sobre a proposta de uma possível alteração na Constituição Federal através de um projeto de lei ou Emenda Constitucional para que seja regulamentada a negociação coletiva no serviço público, sendo assim uma questão indispensável, para garantia do direito à greve, melhores condições de trabalho no serviço público, capacitação aos servidores e mais concurso público na área administrativa que é uma necessidade emergencial, complementação na estruturação da carreira fazendária. A negociação coletiva é uma ferramenta essencial para resolver problemas de forma mais coerente e adequada com a previsão legal ou regulamentar. Cabe lembrar que o Supremo Tribunal Federal também entendeu haver restrições à aplicação da negociação coletiva aos servidores públicos ao editar a Súmula 679, segundo a qual não pode ser objeto de negociação coletiva a fixação de vencimentos dos servidores públicos. A falta de regulamentação do direito de greve no serviço público traz insegurança jurídica, diante do subjetivismo que o Poder Judiciário pode ter para considerar uma greve como legal ou ilegal, mesmo estando prevista de forma expressa no texto constitucional. Assim sendo, torna-se necessária à regulamentação da negociação coletiva por meio de legislação específica, para que os direitos dos servidores assegurados na Constituição Federal sejam exercidos de forma plena. A pesquisa realizada foi de natureza qualitativa, exploratória, empírica e também bibliográfica por meio de livros, artigos e revistas concernentes ao assunto em questão. Dessa forma, conclui-se que apesar da regulamentação da negociação coletiva já ter sido encaminhada através de Projeto de Lei ao Congresso pelo Governo, ainda é necessário sua validade através da legalização específica, de forma que num futuro próximo a regulamentação da negociação coletiva no serviço público seja concretizada, a fim de que os conflitos sejam dissipados no dia a dia do funcionalismo público e os órgãos federais, estaduais e municipais possam dar melhores condições de trabalho aos seus servidores.
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