A compensação ambiental no âmbito do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) : avanços e retrocessos na proteção ambiental
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2013 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFRGS |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10183/156538 |
Resumo: | A interferência antrópica sobre os ambientes naturais tem contribuído para a perda gradativa da biodiversidade no planeta. Visando conservar a biodiversidade do país para as presentes e as futuras gerações, garantindo a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a Constituição Federal de 1988 previu a criação de Espaços Territoriais Especialmente Protegidos. Doze anos mais tarde, buscando garantir um adequado e eficaz tratamento jurídico de proteção do patrimônio natural brasileiro, a Lei n° 9.985/2000 regulamentou o art. 225, § 1°, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal de 1988, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) e estabeleceu critérios para a criação, a implantação e a gestão das unidades de conservação. A Lei do SNUC também chamou atenção por estabelecer um novo mecanismo de apoio à implantação e à manutenção de unidades de conservação por meio da compensação ambiental. A compensação ambiental está prevista no art. 36, § 1°, 2° e 3°, da Lei do SNUC e impõe aos empreendedores, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos causadores de impactos ambientais significativos e não mitigáveis, quando assim considerados pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o dever de apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, ou de Uso Sustentável nos casos em que estas forem afetadas, ainda que em sua zona de amortecimento, pela implantação do empreendimento. Contudo, a incerteza da natureza jurídica desse instituto e os critérios adotados para o cálculo do valor da compensação ambiental sempre geraram muitas discussões Diante do exposto, o objetivo deste trabalho é fazer um breve retrospecto da evolução jurídica do instituto da compensação ambiental do SNUC, analisando a sua natureza jurídica e os avanços e os retrocessos desse instituto desde o seu surgimento no ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto, a metodologia empregada neste trabalho consistiu em pesquisa bibliográfica e documental sobre o objeto de estudo e os assuntos que lhes são correlatos. Concluiu-se que a compensação ambiental continua sendo alvo de muitos questionamentos, tendo em vista que o Decreto n° 6.848/2009 traz algumas incongruências quanto à proteção ambiental, pois, além de restabelecer a vinculação da base de cálculo da compensação ao custo total do empreendimento, impõe também um teto máximo de 0,5 %, contrariando claramente a decisão tomada pelo STF em 2008. Dessa forma, embora o referido Decreto tenha considerado aspectos ambientais relevantes na metodologia de cálculo do grau do impacto ambiental gerado pelos empreendimentos, é possível verificar, ainda, que o valor da compensação ambiental raramente corresponderá ao efetivo impacto causado ao meio ambiente. |
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Prichula, JaniraBoth, Rogério2017-04-06T02:34:01Z2013http://hdl.handle.net/10183/156538001016371A interferência antrópica sobre os ambientes naturais tem contribuído para a perda gradativa da biodiversidade no planeta. Visando conservar a biodiversidade do país para as presentes e as futuras gerações, garantindo a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a Constituição Federal de 1988 previu a criação de Espaços Territoriais Especialmente Protegidos. Doze anos mais tarde, buscando garantir um adequado e eficaz tratamento jurídico de proteção do patrimônio natural brasileiro, a Lei n° 9.985/2000 regulamentou o art. 225, § 1°, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal de 1988, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) e estabeleceu critérios para a criação, a implantação e a gestão das unidades de conservação. A Lei do SNUC também chamou atenção por estabelecer um novo mecanismo de apoio à implantação e à manutenção de unidades de conservação por meio da compensação ambiental. A compensação ambiental está prevista no art. 36, § 1°, 2° e 3°, da Lei do SNUC e impõe aos empreendedores, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos causadores de impactos ambientais significativos e não mitigáveis, quando assim considerados pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o dever de apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, ou de Uso Sustentável nos casos em que estas forem afetadas, ainda que em sua zona de amortecimento, pela implantação do empreendimento. Contudo, a incerteza da natureza jurídica desse instituto e os critérios adotados para o cálculo do valor da compensação ambiental sempre geraram muitas discussões Diante do exposto, o objetivo deste trabalho é fazer um breve retrospecto da evolução jurídica do instituto da compensação ambiental do SNUC, analisando a sua natureza jurídica e os avanços e os retrocessos desse instituto desde o seu surgimento no ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto, a metodologia empregada neste trabalho consistiu em pesquisa bibliográfica e documental sobre o objeto de estudo e os assuntos que lhes são correlatos. Concluiu-se que a compensação ambiental continua sendo alvo de muitos questionamentos, tendo em vista que o Decreto n° 6.848/2009 traz algumas incongruências quanto à proteção ambiental, pois, além de restabelecer a vinculação da base de cálculo da compensação ao custo total do empreendimento, impõe também um teto máximo de 0,5 %, contrariando claramente a decisão tomada pelo STF em 2008. Dessa forma, embora o referido Decreto tenha considerado aspectos ambientais relevantes na metodologia de cálculo do grau do impacto ambiental gerado pelos empreendimentos, é possível verificar, ainda, que o valor da compensação ambiental raramente corresponderá ao efetivo impacto causado ao meio ambiente.The anthropogenic impact on natural environments has contributed to the gradual loss of biodiversity on the planet. Aiming to conserve the biodiversity of the country, for present and future generations, ensuring everyone the right to an ecologically balanced environment, the Federal Constitution of 1988 provided the establishment of Territorial Specially Protected Areas. Twelve years later, seeking to ensure an adequate and effective legal treatment of the protection of the natural Brazilian heritage the Law n° 9.985/2000 regulated the art. 225, § 1°, items I, II, III and VII of the Constitution of 1988, establishing the National System of Conservation Units (SNUC) and established criteria for the creation, deployment and management of protected areas. The Law of SNUC also called attention for establishing a new mechanism to support the implementation and maintenance of conservation units through environmental compensation. The environmental compensation is provided in the art. 36, § 1°, 2° and 3°, of the Law SNUC and imposes on entrepreneurs, in cases of environmental licensing of significant and not mitigated environmental impacts, when the competent environmental authority consider them so, based on a study of the impact and its environmental report – EIA / RIMA, the duty to support the implementation and maintenance of conservation unit of Grupo Integral Protection or Sustainable Use, when they are affected by implementation of the enterprise, although it is in its buffer zone. However, the uncertainty of the legal nature of this institute and the criteria adopted for the calculation of the environmental compensation have always generated a lot of discussion Given the above, the aim of this paper is to make a brief review of the legal evolution of the environmental compensation institution of SNUC, analyzing its legal nature and the advances and the retreats of the institute since its inception in the Brazilian legal system. Therefore, the methodology used in this study consisted of literature and documents on the subject matter and the issues related to them. It is concluded that environmental compensation remains the subject of many questions, given that the Decree 6.848/2009 brings some inconsistencies regarding environment protection, and restore the binding basis for calculating compensation to the total cost of the project, also imposes a maximum limit of 0.5%, clearly contradicting the decision of the Supreme Court in 2008. Thus, although the Decree has considered environmental relevant aspects in the methodology for calculating the degree of environmental impact generated by the projects, it is also possible to check that the value of environmental compensation rarely correspond to the effective impact to the environment.application/pdfporDireito ambientalCompensação ambientalProteção ambientalEnvironmental CompensationSNUCEnvironmental ProtectionConservation UnitsA compensação ambiental no âmbito do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) : avanços e retrocessos na proteção ambientalinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisUniversidade Federal do Rio Grande do SulFaculdade de DireitoPorto Alegre, BR-RS2013especializaçãoCurso de especialização em Direito Internacional, Ambiental e Consumidorinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional da UFRGSinstname:Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)instacron:UFRGSORIGINAL001016371.pdf001016371.pdfTexto completoapplication/pdf847128http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/10183/156538/1/001016371.pdf477736ab51980420625eaefbefaa20c8MD51TEXT001016371.pdf.txt001016371.pdf.txtExtracted Texttext/plain197597http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/10183/156538/2/001016371.pdf.txt69dac64b3b99a00ffa3f3c287999c9ceMD52THUMBNAIL001016371.pdf.jpg001016371.pdf.jpgGenerated Thumbnailimage/jpeg1022http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/10183/156538/3/001016371.pdf.jpgc9f3db1cd1dbe1c6f2887812d5c72a6dMD5310183/1565382018-10-25 09:27:04.134oai:www.lume.ufrgs.br:10183/156538Repositório de PublicaçõesPUBhttps://lume.ufrgs.br/oai/requestopendoar:2018-10-25T12:27:04Repositório Institucional da UFRGS - Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)false |
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A interferência antrópica sobre os ambientes naturais tem contribuído para a perda gradativa da biodiversidade no planeta. Visando conservar a biodiversidade do país para as presentes e as futuras gerações, garantindo a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a Constituição Federal de 1988 previu a criação de Espaços Territoriais Especialmente Protegidos. Doze anos mais tarde, buscando garantir um adequado e eficaz tratamento jurídico de proteção do patrimônio natural brasileiro, a Lei n° 9.985/2000 regulamentou o art. 225, § 1°, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal de 1988, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) e estabeleceu critérios para a criação, a implantação e a gestão das unidades de conservação. A Lei do SNUC também chamou atenção por estabelecer um novo mecanismo de apoio à implantação e à manutenção de unidades de conservação por meio da compensação ambiental. A compensação ambiental está prevista no art. 36, § 1°, 2° e 3°, da Lei do SNUC e impõe aos empreendedores, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos causadores de impactos ambientais significativos e não mitigáveis, quando assim considerados pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o dever de apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, ou de Uso Sustentável nos casos em que estas forem afetadas, ainda que em sua zona de amortecimento, pela implantação do empreendimento. Contudo, a incerteza da natureza jurídica desse instituto e os critérios adotados para o cálculo do valor da compensação ambiental sempre geraram muitas discussões Diante do exposto, o objetivo deste trabalho é fazer um breve retrospecto da evolução jurídica do instituto da compensação ambiental do SNUC, analisando a sua natureza jurídica e os avanços e os retrocessos desse instituto desde o seu surgimento no ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto, a metodologia empregada neste trabalho consistiu em pesquisa bibliográfica e documental sobre o objeto de estudo e os assuntos que lhes são correlatos. Concluiu-se que a compensação ambiental continua sendo alvo de muitos questionamentos, tendo em vista que o Decreto n° 6.848/2009 traz algumas incongruências quanto à proteção ambiental, pois, além de restabelecer a vinculação da base de cálculo da compensação ao custo total do empreendimento, impõe também um teto máximo de 0,5 %, contrariando claramente a decisão tomada pelo STF em 2008. Dessa forma, embora o referido Decreto tenha considerado aspectos ambientais relevantes na metodologia de cálculo do grau do impacto ambiental gerado pelos empreendimentos, é possível verificar, ainda, que o valor da compensação ambiental raramente corresponderá ao efetivo impacto causado ao meio ambiente. |
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