Autonomia penal das comunidades indígenas : aplicação e limites do artigo 57 do estatuto do índio
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2015 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFRGS |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10183/183440 |
Resumo: | O presente trabalho tem por objetivo analisar a existência, no direito brasileiro, de ummecanismojurídico para os povos indígenas julgarem e punir seus membros, de acordo com um sistema jurídico próprio, casos de relevância para o direito penal. A metodologia utilizada foi a de revisão bibliográfica na doutrina e na jurisprudência especializada. No primeiro capítulo, abordou-se o direito indigenista no Brasil de modo geral, fazendo-se uma notícia histórica de suas mudanças ao longo dos diversos períodos da história brasileira. Além disso, buscou-se demonstrar que os sistemas jurídicos nacionais tiveram como marca o tratamento colonialista e tutelar dos povos originários. Ao final do capítulo, conclui-se pela superação formal desse modelo com a Constituição de 1988, não mais se aplicando o ideal integracionista de outrora, conferindo-se grande autonomia às comunidades indígenas. Ainda, constatou-se que há dois critérios para a caracterização do indivíduo como índio, o da autodeterminação e o do reconhecimento por uma comunidade indígena. No segundo capítulo, abordou-se de maneira mais específica o tema da pesquisa, a partir de uma análise das modernas correntes jurídicas que tratam juridicamente da questão indígena. Para tanto, foram revisados alguns pressupostos do pluralismo jurídico e do neoconstitucionalismo latino-americano, quando experiências de outros países na temática da jurisdição indígena foram abordadas. Por fim, passou-se à análise do direito brasileiro, focando-se no artigo 57 do Estatuto do Índio. Obteve-se, como resultado do estudo proposto, a noção de que o Brasil não conta com uma jurisdição penal própria dos indígenas, mas que relega aos povos originários uma autonomia penal, forma especial de resolução de conflitos, que configura como verdadeira exceção ao monopólio estatal do ius puniendi. Essa autonomia deve ser limitada pela jurisdição estatal, protegendo-se, mormente, os direitos constitucionais, com a proibição expressa de penas degradantes e a pena de morte. A mais disso, essa autonomia só pode ser aplicada quando o réu e a vítima forem indígenas, não se aplicando quando o bem jurídico tutelado pelo tipo penal for difuso. No final do capítulo, ainda, faz-se uma análise de três casos que versaram sobre o tema. |
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Ferreira, André da RochaSilva, Ângelo Roberto Ilha da2018-10-16T02:43:19Z2015http://hdl.handle.net/10183/183440000987567O presente trabalho tem por objetivo analisar a existência, no direito brasileiro, de ummecanismojurídico para os povos indígenas julgarem e punir seus membros, de acordo com um sistema jurídico próprio, casos de relevância para o direito penal. A metodologia utilizada foi a de revisão bibliográfica na doutrina e na jurisprudência especializada. No primeiro capítulo, abordou-se o direito indigenista no Brasil de modo geral, fazendo-se uma notícia histórica de suas mudanças ao longo dos diversos períodos da história brasileira. Além disso, buscou-se demonstrar que os sistemas jurídicos nacionais tiveram como marca o tratamento colonialista e tutelar dos povos originários. Ao final do capítulo, conclui-se pela superação formal desse modelo com a Constituição de 1988, não mais se aplicando o ideal integracionista de outrora, conferindo-se grande autonomia às comunidades indígenas. Ainda, constatou-se que há dois critérios para a caracterização do indivíduo como índio, o da autodeterminação e o do reconhecimento por uma comunidade indígena. No segundo capítulo, abordou-se de maneira mais específica o tema da pesquisa, a partir de uma análise das modernas correntes jurídicas que tratam juridicamente da questão indígena. Para tanto, foram revisados alguns pressupostos do pluralismo jurídico e do neoconstitucionalismo latino-americano, quando experiências de outros países na temática da jurisdição indígena foram abordadas. Por fim, passou-se à análise do direito brasileiro, focando-se no artigo 57 do Estatuto do Índio. Obteve-se, como resultado do estudo proposto, a noção de que o Brasil não conta com uma jurisdição penal própria dos indígenas, mas que relega aos povos originários uma autonomia penal, forma especial de resolução de conflitos, que configura como verdadeira exceção ao monopólio estatal do ius puniendi. Essa autonomia deve ser limitada pela jurisdição estatal, protegendo-se, mormente, os direitos constitucionais, com a proibição expressa de penas degradantes e a pena de morte. A mais disso, essa autonomia só pode ser aplicada quando o réu e a vítima forem indígenas, não se aplicando quando o bem jurídico tutelado pelo tipo penal for difuso. No final do capítulo, ainda, faz-se uma análise de três casos que versaram sobre o tema.El presente trabajo tiene como reto analizar la existencia, en el derecho brasileño, de una herramienta jurídica para los pueblos indígenas juzgaren y punieren sus miembros, según un sistema jurídico proprio, casos de relevancia para el derecho penal. La metodología utilizada fue la de revisión bibliográfica en la doctrina y jurisprudencia especializada. En el primer capítulo, se enfocó el derecho indigenista en Brasil de una manera general, haciéndose un recorrido histórico de sus cambios en los variados periodos de la historia brasileña. Además, intentóse enseñar que los sistemas jurídicos nacionales tuvieron como rasgo el tratamiento colonialista y tutelar de los pueblos originarios. Al final del capítulo, se concluyó que por la superación formal de eso modelo en la Constitución de 1988, no más aplicándose el ideal integracionistas de otrora, confiriéndose grande autonomía a las comunidades indígenas. Asimismo, se dedujo que ha para la caracterización del individuo como indio, lo de autodeterminación y del reconocimiento por una comunidad indígena. En él según capítulo, se abordó más específicamente el tema de la pesquisa, desde un análisis de las modernas escuelas jurídicas que tratan jurídicamente de la cuestión indígena. Para tanto, fueran revisados algunos presupuestos del pluralismo jurídico y del neoconstitucionalismo latinoamericano, cuando experiencias de otros países en la temática de la jurisdicción indígena fueran referidas. Últimamente, se hizo el análisis del derecho brasileño, enfocándose en artículo 57 del Estatuto del Indio. Se planteó la noción de que el Brasil no tiene una jurisdicción penal propia de los indígenas, pero relega a los pueblos originarios una autonomía penal, forma especial de resolución de conflictos, que configura como verdadera excepción al monopolio estatal del iuspuniendi. Esa autonomía debe ser limitada por la jurisdicción estatal, protegiéndose, principalmente, los derechos constitucionales, como la prohibición expresa de penas degradantes y de la pena de muerte. Adicionalmente, esa autonomía solo es aplicable cuando el reo y la victima fueren indígenas, siendo inadaptable cuando el bien jurídico tutelado por el tipo penal sea difuso. 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