Cláusula de não indenizar : validade ou invalidade à luz do contrato de transporte de coisas e de pessoas

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Dalmolin, Felipe
Data de Publicação: 2011
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFRGS
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10183/69819
Resumo: O transporte é um meio essencial à realização um dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição: a liberdade de ir e vir dentro do território nacional. Ao mesmo tempo em que todo cidadão tem esse direito, ele possui, também, um dever: saber usufruí-lo sem que do seu exercício resulte nenhum dano a si mesmo e, especialmente, a terceiros, tenha ele ou não alguma relação jurídica pré-existente com o prejudicado. Descumprido esse dever, surge para o lesado o direito ao ressarcimento, a não ser que o seu causador alegue e comprove ter agido sob o pálio de alguma das causas excludentes de responsabilidade, a exemplo da cláusula de não-indenizar. O transporte, por ser uma atividade naturalmente arriscada, é um campo fértil à aplicação da cláusula de não-indenizar. No entanto, sua aceitação nesse contrato implicaria a frustração da obrigação principal do transportador, pelo quê não pode ser validamente considerada.
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