O princípio da participação popular nas decisões administrativas relacionadas ao planejamento urbano em Porto Alegre
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2021 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFRGS |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10183/237587 |
Resumo: | A Constituição Federal estabeleceu, em seu artigo 1º, que o poder emana do povo e que o exercício deste poder se dá de forma direta ou através da representação. Desta previsão, surgiram duas formas de democracia: uma representativa e a outra direta, e desta segunda forma originou-se a democracia participativa. A partir do princípio da participação popular, vários mecanismos foram criados objetivando fornecer instrumentos que dessem capacidade ao povo de opinar sobre as políticas públicas geridas e implementadas pelo Estado. Estes mecanismos foram aprimorados ao ponto de garantirem mais do que opinião, mas também a interferência da população nos atos decisórios da Administração Pública, ganhando relevância, portanto, para o Direito Administrativo. O princípio da Participação Popular é visto nos dias atuais em praticamente todas as áreas de atuação da Administração Pública, quando esta atua como promotora de políticas públicas. No Planejamento Urbano, que no nosso ordenamento jurídico é instituto relevante, a participação popular é prevista em vários diplomas legais que destacam o exercício do controle social pelos representantes da sociedade civil, sendo o mais importante deles o Estatuto da Cidade. No Município, a lei que rege a disposição e a forma de implementação da política urbana de ocupação do solo é o Plano Diretor. Em Porto Alegre, o Plano Diretor cria diversos mecanismos de participação que visam a articular e mobilizar a população para que esta exerça este controle. Tal como concebido no Plano Diretor, estas ferramentas também buscam ultrapassar os limites da mera deliberação e aprofundar a intervenção das comunidades, tornando-as parte, inclusive, dos atos decisórios de cunho urbanístico que aprovam os empreendimentos na cidade, definindo os parâmetros e as medidas necessárias para esta aprovação. |
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Santos, Gabriel PereiraMaffini, Rafael Da Cás2022-04-20T04:55:57Z2021http://hdl.handle.net/10183/237587001139087A Constituição Federal estabeleceu, em seu artigo 1º, que o poder emana do povo e que o exercício deste poder se dá de forma direta ou através da representação. Desta previsão, surgiram duas formas de democracia: uma representativa e a outra direta, e desta segunda forma originou-se a democracia participativa. A partir do princípio da participação popular, vários mecanismos foram criados objetivando fornecer instrumentos que dessem capacidade ao povo de opinar sobre as políticas públicas geridas e implementadas pelo Estado. Estes mecanismos foram aprimorados ao ponto de garantirem mais do que opinião, mas também a interferência da população nos atos decisórios da Administração Pública, ganhando relevância, portanto, para o Direito Administrativo. O princípio da Participação Popular é visto nos dias atuais em praticamente todas as áreas de atuação da Administração Pública, quando esta atua como promotora de políticas públicas. No Planejamento Urbano, que no nosso ordenamento jurídico é instituto relevante, a participação popular é prevista em vários diplomas legais que destacam o exercício do controle social pelos representantes da sociedade civil, sendo o mais importante deles o Estatuto da Cidade. No Município, a lei que rege a disposição e a forma de implementação da política urbana de ocupação do solo é o Plano Diretor. Em Porto Alegre, o Plano Diretor cria diversos mecanismos de participação que visam a articular e mobilizar a população para que esta exerça este controle. Tal como concebido no Plano Diretor, estas ferramentas também buscam ultrapassar os limites da mera deliberação e aprofundar a intervenção das comunidades, tornando-as parte, inclusive, dos atos decisórios de cunho urbanístico que aprovam os empreendimentos na cidade, definindo os parâmetros e as medidas necessárias para esta aprovação.The Federal Constitution established in its first article that power emanates from the people and the exercise of this power takes place directly or through representation. From this statement, two forms of democracy emerged: one representative and the other direct, and this second form originated participatory democracy. Based on the principle of popular participation, several mechanisms were created with a view to provide instruments that would enable the people to express their opinion on public policies managed and implemented by the State. These mechanisms were improved to the point of guaranteeing more than just opinion, but also the interference of the population in decision-making acts of the Public Administration thus gaining relevance for Administrative Law. The principle of Popular Participation is seen today in practically all areas of activity of Public Administration when it acts as a promoter of public policies. In Urban Planning, a relevant theme in our legal system, popular participation is provided for in several laws highlighting the exercise of social control by representatives of civil society, the most important being the City Statute. In the Municipality, the law that governs the disposition and form of implementation of urban land occupation policy is the Master Plan. In Porto Alegre, the Master Plan creates several participation mechanisms that aim to articulate and mobilize the population to exercise this control. As conceived in the Master Plan, these tools also aim to surpass the limits of mere deliberation and deepen the intervention of the communities, making them part of decisionmaking acts of urban nature that approve the undertakings in the city, defining the parameters and measures necessary for this approval.application/pdfporParticipação popularPlanejamento urbanoPlano diretorPopular participationUrban planningMaster planProject approvalO princípio da participação popular nas decisões administrativas relacionadas ao planejamento urbano em Porto Alegreinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisUniversidade Federal do Rio Grande do SulFaculdade de DireitoPorto Alegre, BR-RS2021Ciências Jurídicas e Sociaisgraduaçãoinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional da UFRGSinstname:Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)instacron:UFRGSTEXT001139087.pdf.txt001139087.pdf.txtExtracted Texttext/plain134364http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/10183/237587/2/001139087.pdf.txt2360a3bc3ef5d85e9861b8a38cbadea8MD52ORIGINAL001139087.pdfTexto completoapplication/pdf7001856http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/10183/237587/1/001139087.pdf10960ab168c3fc915fd828276abda6abMD5110183/2375872022-04-28 04:44:10.693777oai:www.lume.ufrgs.br:10183/237587Repositório de PublicaçõesPUBhttps://lume.ufrgs.br/oai/requestopendoar:2022-04-28T07:44:10Repositório Institucional da UFRGS - Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)false |
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A Constituição Federal estabeleceu, em seu artigo 1º, que o poder emana do povo e que o exercício deste poder se dá de forma direta ou através da representação. Desta previsão, surgiram duas formas de democracia: uma representativa e a outra direta, e desta segunda forma originou-se a democracia participativa. A partir do princípio da participação popular, vários mecanismos foram criados objetivando fornecer instrumentos que dessem capacidade ao povo de opinar sobre as políticas públicas geridas e implementadas pelo Estado. Estes mecanismos foram aprimorados ao ponto de garantirem mais do que opinião, mas também a interferência da população nos atos decisórios da Administração Pública, ganhando relevância, portanto, para o Direito Administrativo. O princípio da Participação Popular é visto nos dias atuais em praticamente todas as áreas de atuação da Administração Pública, quando esta atua como promotora de políticas públicas. No Planejamento Urbano, que no nosso ordenamento jurídico é instituto relevante, a participação popular é prevista em vários diplomas legais que destacam o exercício do controle social pelos representantes da sociedade civil, sendo o mais importante deles o Estatuto da Cidade. No Município, a lei que rege a disposição e a forma de implementação da política urbana de ocupação do solo é o Plano Diretor. Em Porto Alegre, o Plano Diretor cria diversos mecanismos de participação que visam a articular e mobilizar a população para que esta exerça este controle. Tal como concebido no Plano Diretor, estas ferramentas também buscam ultrapassar os limites da mera deliberação e aprofundar a intervenção das comunidades, tornando-as parte, inclusive, dos atos decisórios de cunho urbanístico que aprovam os empreendimentos na cidade, definindo os parâmetros e as medidas necessárias para esta aprovação. |
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