Coisa julgada nas sentenças inconstitucionais

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Bozza Neto, Clóvis Adão Pizzamiglio
Data de Publicação: 2015
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFRGS
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10183/129870
Resumo: O presente estudo tem como objetivo analisar (im)possibilidade de a coisa julgada, quando estiver estabelecendo imunidade à sentença inconstitucional, ser relativizada. Tema esse que tem sido motivo de grandes debates doutrinários e jurisprudenciais, sendo que, até o presente momento, não se chegou a um consenso acerca da possibilidade ou não de ocorrer a revisão da coisa julgada. Em sendo assim, em um primeiro momento, serão analisados os institutos do processo e da sentença. Feito isso, para propiciar a exata compreensão do tema do presente trabalho, iremos abordar a coisa julgada, tecendo comentários de alguns pontos que ainda vêm suscitando controvérsias doutrinárias. Além disso, será verificado como os doutrinadores estão interpretando a coisa julgada na Constituição Federal. Passada essa fase introdutória, iremos abordar, inicialmente, a doutrina que é favorável à relativização da coisa julgada, bem como os seus principais argumentos. Já se pode adiantar que não é todo e qualquer caso que irá legitimar a quebra típica ou atípica do referido instituto. Caberá verificar, no caso concreto, dentre outras hipóteses, a ocorrência da grave injustiça ou da violação aos princípios da legalidade e da moralidade, a fim de se verificar quais são os valores constitucionais que devem prevalecer, quer seja o da segurança jurídica ou aqueles afrontados pelo pronunciamento judicial. Em um segundo momento, será estudado o motivo pelo qual parte da doutrina vem rechaçando a relativização da coisa julgada. Sustentam isso em razão de que condicionar a existência da coisa julgada tão-somente à verificação da justiça da sentença irá terminar por ocasionar, inevitavelmente, a morte do próprio instituto, bem como a eternização dos conflitos, a multiplicação dos processos e a insegurança jurídica.
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