Quando a dúvida condena : a composição ímpar do conselho de sentença no tribunal do júri no Brasil
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2023 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFRGS |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10183/261839 |
Resumo: | No Brasil, o princípio basilar que orienta o Estado Democrático de Direito vem consolidado, entre suas diversas manifestações, pela presunção de inocência, que assegura que ninguém será considerado culpado sem o trânsito em julgado de decisão condenatória. Como desdobramento necessário de tal garantia, surge o brocardo do in dubio pro reo, que garante que a dúvida, sempre que existente, será resolvida em favor do acusado. Junto a isso, o ordenamento jurídico brasileiro internalizou a compreensão, por meio do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de que a sentença condenatória apenas será proferida se o acusado for considerado culpado além de qualquer dúvida razoável. O mesmo entendimento já foi chancelado por diversas decisões das Cortes Superiores como razão para decidir, principalmente quando da análise dos standards de prova necessários para o édito condenatório. Desse modo, considerando estas premissas, o presente trabalho objetiva responder o seguinte problema: o tribunal do júri, tal como hoje previsto pela legislação infraconstitucional, respeita e atende às garantias da presunção de inocência e suas decorrências, especialmente quando das condenações proferidas por um único voto de diferença? No intento de respondê-lo, utiliza-se do método hipotético-dedutivo, partindo-se de uma abordagem interdisciplinar realizada a partir de revisão bibliográfica do âmbito das ciências jurídicas, sobretudo do processo penal, da epistemologia jurídica e, em certa medida, da literatura. Ao final, a solução ventilada é uma proposta lege ferenda, propondo a necessária incorporação de um número par de oito jurados para compor o conselho de sentença do júri brasileiro, o que, além de permitir cenários de empate que seriam sempre resolvidos em favor do réu, diminuiria a hipótese de erro judicial e de insegurança nas decisões condenatórias, pois estas só seriam possíveis com dois votos de diferença. |
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Trindade, Luísa MoraesSilva, Pablo Rodrigo Alflen da2023-07-06T03:54:05Z2023http://hdl.handle.net/10183/261839001169219No Brasil, o princípio basilar que orienta o Estado Democrático de Direito vem consolidado, entre suas diversas manifestações, pela presunção de inocência, que assegura que ninguém será considerado culpado sem o trânsito em julgado de decisão condenatória. Como desdobramento necessário de tal garantia, surge o brocardo do in dubio pro reo, que garante que a dúvida, sempre que existente, será resolvida em favor do acusado. Junto a isso, o ordenamento jurídico brasileiro internalizou a compreensão, por meio do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de que a sentença condenatória apenas será proferida se o acusado for considerado culpado além de qualquer dúvida razoável. O mesmo entendimento já foi chancelado por diversas decisões das Cortes Superiores como razão para decidir, principalmente quando da análise dos standards de prova necessários para o édito condenatório. Desse modo, considerando estas premissas, o presente trabalho objetiva responder o seguinte problema: o tribunal do júri, tal como hoje previsto pela legislação infraconstitucional, respeita e atende às garantias da presunção de inocência e suas decorrências, especialmente quando das condenações proferidas por um único voto de diferença? No intento de respondê-lo, utiliza-se do método hipotético-dedutivo, partindo-se de uma abordagem interdisciplinar realizada a partir de revisão bibliográfica do âmbito das ciências jurídicas, sobretudo do processo penal, da epistemologia jurídica e, em certa medida, da literatura. Ao final, a solução ventilada é uma proposta lege ferenda, propondo a necessária incorporação de um número par de oito jurados para compor o conselho de sentença do júri brasileiro, o que, além de permitir cenários de empate que seriam sempre resolvidos em favor do réu, diminuiria a hipótese de erro judicial e de insegurança nas decisões condenatórias, pois estas só seriam possíveis com dois votos de diferença.In Brazil, the basic principle that guidesthe Democratic State of Law has been consolidated, among its various manifestations, by the presumption of innocence, which ensures that no one will be found guilty without a final and unappealable decision. As a necessary consequence of such guarantee, the brocard of in dubio pro reo arises, which guarantees that the doubt, whenever it exists, will be resolved in favor of the accused. Along with this, the Brazilian legal system has internalized the understanding, through the Rome Statute of the International Criminal Court, that the conviction will only be handed down if the accused is found guilty beyond any reasonable doubt. The same understanding has already been endorsed by several decisions of the Superior Courts as a reason to decide, mainly when analyzing the standards of proof necessary for the condemnatory edict. Thus, considering these premises, the present work aims to answer the following problem: does the jury court, as currently provided by infra-constitutional legislation, respects and meets the guarantees of the presumption of innocence and its consequences, especially when condemnations are handed down by a single vote difference? In an attempt to answer it, the hypothetical-deductive method is used, starting from an interdisciplinary approach carried out from a bibliographical review of the scope of legal sciences, especially criminal procedure, legal epistemology and, to a certain extent, the literature. In the end, the ventilated solution is a lege ferenda proposal, proposing the necessary incorporation of an even number of eight jurors to compose the sentencing council of the Brazilian jury, which, in addition to allowing for tie scenarios that would always be resolved in favor of the defendant, would reduce the chance of judicial error and uncertainty in condemnatory decisions, as these would only be possible with two votes apart.application/pdfporTribunal do juriPresunção de inocênciaJury CourtPresumption of innocenceIn Dubio Pro ReoStandard of proofProof beyond a reasonable doubtQuando a dúvida condena : a composição ímpar do conselho de sentença no tribunal do júri no Brasilinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisUniversidade Federal do Rio Grande do SulFaculdade de DireitoPorto Alegre, BR-RS2023Ciências Jurídicas e Sociaisgraduaçãoinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional da UFRGSinstname:Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)instacron:UFRGSTEXT001169219.pdf.txt001169219.pdf.txtExtracted Texttext/plain183399http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/10183/261839/2/001169219.pdf.txtc4db1459898c5cca97f68305928e39a3MD52ORIGINAL001169219.pdfTexto completoapplication/pdf758760http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/10183/261839/1/001169219.pdf00230a5aea1ae4128a3cd4c91c7f07a4MD5110183/2618392023-07-07 03:34:44.893568oai:www.lume.ufrgs.br:10183/261839Repositório de PublicaçõesPUBhttps://lume.ufrgs.br/oai/requestopendoar:2023-07-07T06:34:44Repositório Institucional da UFRGS - Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)false |
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