Da (des) necessidade do poder geral de cautela na aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2016 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFRGS |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10183/157598 |
Resumo: | O presente trabalho trata das medidas cautelares alternativas à prisão disciplinadas na Lei nº 123406/2011 e analisa a situação do poder geral de cautela no direito processual. Deste modo, busca compreender a viabilidade da sua apilcação no processoo penal. Assim, sob pena de ineficácia do resultado da sua aplicação no processo, é imprescindível que o juiz disponha de meios para proteger o bem jurídico em evidência antes da sentença ou condenação. Dessa maneira, tanto no direito processual civil quanto no direito processual penal as medidas cautelares são laregamente utilizadas antes e durante o processo. No que concerne ao direito processual penal, as medidas cautelares são formas de assegurar a efetividade dos princípios constitucionais previstos no art. 5º da Constituição (o direito à vida, à integridade física (saúde), à liberdade, à segurança, à propriedade), posto que a prisão cautelar não é mais a regra na atuação jurisdicional e a liberdade despojada de limitadores, de outro lado, pode violar, igualmente, os aludidos princípios. Sendo assim, o juiz dispões de um leque de alternativas à prisão para garantir a integridade da vítima, do réu, das provas, das testemunhas, enfim, dos elementos do processo que necessitem de imediata guarida jurisdicional. Embora a criação de um rol de medidas cautelares pessoais seja uma significativa conquista trazida pela Lei nº 12,403/2011, a atuação do juiz fica ainda mais engessada, uma vez que nem todos os casos se enquadram nas hipóteses previstas. Desse modo, o poder geral de cautela é utilizado para preencher lacunas na lei e buscar medidas inominadas menos gravosas e igualmente eficazes em comparação às previstas. Isto posto, será demonstrado que, conquanto existam posicionamentos contrários ao poder geral de cautela, os juízes constumam decretar medidas cautelares inominadas Nesse mesmo passo, será demonstrado, por meio de diferentes visões doutrinárias e amostraws jurisprudenciais, que o poder geral de cautela não fere dispositivos constitucionais penais tais como o princiípio da legalidade, bem como não ataca a rigidez característica do sistema penal. |
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Martins, TamiresAndrade, Mauro Fonseca2017-05-09T02:24:19Z2016http://hdl.handle.net/10183/157598001010429O presente trabalho trata das medidas cautelares alternativas à prisão disciplinadas na Lei nº 123406/2011 e analisa a situação do poder geral de cautela no direito processual. Deste modo, busca compreender a viabilidade da sua apilcação no processoo penal. Assim, sob pena de ineficácia do resultado da sua aplicação no processo, é imprescindível que o juiz disponha de meios para proteger o bem jurídico em evidência antes da sentença ou condenação. Dessa maneira, tanto no direito processual civil quanto no direito processual penal as medidas cautelares são laregamente utilizadas antes e durante o processo. No que concerne ao direito processual penal, as medidas cautelares são formas de assegurar a efetividade dos princípios constitucionais previstos no art. 5º da Constituição (o direito à vida, à integridade física (saúde), à liberdade, à segurança, à propriedade), posto que a prisão cautelar não é mais a regra na atuação jurisdicional e a liberdade despojada de limitadores, de outro lado, pode violar, igualmente, os aludidos princípios. Sendo assim, o juiz dispões de um leque de alternativas à prisão para garantir a integridade da vítima, do réu, das provas, das testemunhas, enfim, dos elementos do processo que necessitem de imediata guarida jurisdicional. Embora a criação de um rol de medidas cautelares pessoais seja uma significativa conquista trazida pela Lei nº 12,403/2011, a atuação do juiz fica ainda mais engessada, uma vez que nem todos os casos se enquadram nas hipóteses previstas. Desse modo, o poder geral de cautela é utilizado para preencher lacunas na lei e buscar medidas inominadas menos gravosas e igualmente eficazes em comparação às previstas. Isto posto, será demonstrado que, conquanto existam posicionamentos contrários ao poder geral de cautela, os juízes constumam decretar medidas cautelares inominadas Nesse mesmo passo, será demonstrado, por meio de diferentes visões doutrinárias e amostraws jurisprudenciais, que o poder geral de cautela não fere dispositivos constitucionais penais tais como o princiípio da legalidade, bem como não ataca a rigidez característica do sistema penal.The present work deals with the precautionary measures alternative to the prison disciplined in Law n° 12.403/2011 and analyzes the situation of the general power of caution in the procedural law. In this way, it seeks to understand the feasibility of its application in criminal proceedings. Thus, under penalty of ineffectiveness of the out-come of the proceedings, it is essential that the judge has the means to protect the legal good in evidence before the sentence or conviction. Thus, both in civil proce-dural law and in criminal procedural law, precautionary measures are widely used before and during the proceedings. About criminal procedural law, precautionary measures are ways of ensuring the effectiveness of the constitutional principles set forth in art. (The right to life, physical integrity (health), freedom, security, property), since pre-trial detention is no longer the rule in judicial proceedings and freedom de-prived of limiters, on the other hand, may also violate the aforementioned principles. Thus, the judge has a range of alternatives to imprisonment to guarantee the integrity of the victim, the defendant, the evidence, the witnesses, and finally, the elements of the case that require immediate judicial protection. Although the creation of a list of personal precautionary measures is a significant achievement brought by Law 12.403/2011, the performance of the judge is still ingrained, since not all cases fit the expected scenarios. In this way, the general power of caution is used to fill gaps in the law and seek innominate measures less burdensome and equally effective com-pared to those envisaged. This, it will be shown that, while there are positions contrary to the general power of caution, judges usually decree unnamed precautionary measures. In this same step, it will be demonstrated, through different doctrinal views and case-law samples, that the general power of caution does not violate constitu-tional penal provisions such as the principle of legality, nor does it attack the rigidities characteristic of the penal system.application/pdfporDireito penalProcesso penalMedida cautelarPrecautionary measuresGeneral Power of CautionCriminal proceedingsDa (des) necessidade do poder geral de cautela na aplicação das medidas cautelares alternativas à prisãoinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisUniversidade Federal do Rio Grande do SulFaculdade de DireitoPorto Alegre, BR-RS2016Ciências Jurídicas e Sociaisgraduaçãoinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional da UFRGSinstname:Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)instacron:UFRGSORIGINAL001010429.pdf001010429.pdfTexto completoapplication/pdf1629512http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/10183/157598/1/001010429.pdf9e152cfaac616cc8f5e1561335b39257MD51TEXT001010429.pdf.txt001010429.pdf.txtExtracted Texttext/plain144895http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/10183/157598/2/001010429.pdf.txtf16505700938d27ae022f7c089a285beMD52THUMBNAIL001010429.pdf.jpg001010429.pdf.jpgGenerated Thumbnailimage/jpeg1111http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/10183/157598/3/001010429.pdf.jpg64514e24bf4bceb1eade38816fd0a331MD5310183/1575982018-10-29 09:06:42.614oai:www.lume.ufrgs.br:10183/157598Repositório InstitucionalPUBhttps://lume.ufrgs.br/oai/requestlume@ufrgs.bropendoar:2018-10-29T12:06:42Repositório Institucional da UFRGS - Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)false |
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