As condições para a privação da liberdade de advogado na jurisprudência da corte constitucional

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Barbosa, Lívia Muller
Data de Publicação: 2018
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFRGS
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10183/250972
Resumo: A advocacia é um dos pilares da administração pública, ostentando caráter institucional de defesa da ordem jurídica. Essencial na prestação jurisdicional do Estado Democrático, a atuação do advogado transcende o plano particular e adentra na esfera pública para o bem do Estado e da sociedade. Nesse sentido, goza de prerrogativas profissionais, dentre as quais de não ser recolhido preso, antes da sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e, na sua falta, em prisão domiciliar. Conquanto a lei não tenha estabelecido o conceito ou os critérios de sala de Estado-Maior, ao contrário do que fez com a prisão especial, prevista no Código de Processo Penal, há consenso doutrinário e jurisprudencial de a mesma situa-se em edificação castrense e apresenta instalações e comodidades condignas com a profissão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.127/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão “assim reconhecidas pela OAB”, no tocante ao inc. V, do art. 7º, do Estatuto da OAB, e transferiu a incumbência aos juízes e Tribunais que determinarem a segregação. A partir de então, travou-se amplo debate na Corte Suprema, especialmente a partir da constatação da inexistência de sala de Estado-Maior em diversas cidades. Assim, procura-se demonstrar a evolução do entendimento da Corte Constitucional acerca da interpretação da prerrogativa do advogado na hipótese de prisão provisória.
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