Direito de greve no serviço público

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Souza, Humberto Araújo
Data de Publicação: 2010
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFRGS
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10183/27425
Resumo: A Constituição Federal prevê no inciso VII do artigo 37 que os servidores públicos civis exercerão o direito de greve nos termos e nos limites definidos em lei específica. Todavia, passados vinte e dois anos da promulgação da Constituição, tal lei ainda não foi editada. Durante muito tempo discutiu-se acerca da eficácia desse dispositivo constitucional. Para alguns autores, tal inciso possui eficácia limitada, ou seja, depende da edição de lei específica para surtir todos os seus efeitos jurídicos. Já outros autores entendem que esse dispositivo possui eficácia contida, podendo o direito de greve ser exercido mesmo antes da edição da lei regulamentadora. Em virtude da inércia do Poder Legislativo, sindicatos de servidores públicos impetraram mandado de injunção pleiteando o direito de greve e a aplicação analógica da Lei n. 7.783∕89 aos seus associados. Inicialmente, a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal foi a de que o inciso VII do artigo 37 da Constituição possui eficácia limitada, não podendo o direito de greve ser exercido antes da edição de lei específica. Portanto, o Supremo limitava-se a constatar a mora do Poder Legislativo e dar ciência às autoridades competentes para a feitura da norma. Contudo, revendo o posicionamento anteriormente adotado, na decisão dos Mandados de Injunção n. 670∕ES, n. 708∕DF e n. 712∕PA, com eficácia erga omnes, o Supremo entendeu que tal inciso possui eficácia contida. Assim, pacificou o entendimento de que o direito de greve pode ser exercido mesmo antes da edição de lei específica. Para tanto, aplica-se analogicamente aos servidores públicos civis, no que couber, a Lei n. 7.783∕89 que regula o exercício do direito de greve dos trabalhadores da iniciativa privada.
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