A impossibilidade de distinção dos precedentes por tese jurídica no CPC (2015)
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Data de Publicação: | 2017 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFRGS |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10183/184620 |
Resumo: | O presente estudo tem por objetivo verificar a finalidade de um sistema de precedentes vinculantes, de modo a compreender as hipóteses possíveis de afastamento das normas elaboradas pelas Cortes Supremas, por juízes e membros de Cortes de Justiça, sem que lhes seja negada vigência. Ademais, diante disso, aborda-se a possibilidade – ou não – de distinção de precedentes por tese jurídica no ordenamento jurídico brasileiro, diante do disposto no § 6º do artigo 966 do Código de Processo Civil. Para tanto, faz-se, inicialmente, uma análise dos elementos básicos do precedente, quais sejam, ratio decidendi e obiter dictum, viabilizando a correta identificação do elemento que vinculará os casos futuros análogos à solução encontrada pela Corte Suprema. Em seguida, estuda-se o instituto da distinção (distinguishing), buscando-se a compreensão do seu significado e da sua finalidade. Por fim, examina-se a forma como o distinguishing foi inserido no sistema de precedentes brasileiro, a fim de verificar se, diante da necessidade de uniformização do Direito e da promoção de segurança jurídica, seria viável pensar-se em distinção por tese jurídica, em razão da expressão “questão jurídica não examinada” utilizada pelo legislador no artigo 966, § 6º, do Código de Processo Civil, ao tratar da possibilidade de ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica por ausência de distinção. |
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Bardou, Gabrielle SchinestsckMitidiero, Daniel Francisco2018-11-14T02:41:03Z2017http://hdl.handle.net/10183/184620001079462O presente estudo tem por objetivo verificar a finalidade de um sistema de precedentes vinculantes, de modo a compreender as hipóteses possíveis de afastamento das normas elaboradas pelas Cortes Supremas, por juízes e membros de Cortes de Justiça, sem que lhes seja negada vigência. Ademais, diante disso, aborda-se a possibilidade – ou não – de distinção de precedentes por tese jurídica no ordenamento jurídico brasileiro, diante do disposto no § 6º do artigo 966 do Código de Processo Civil. Para tanto, faz-se, inicialmente, uma análise dos elementos básicos do precedente, quais sejam, ratio decidendi e obiter dictum, viabilizando a correta identificação do elemento que vinculará os casos futuros análogos à solução encontrada pela Corte Suprema. Em seguida, estuda-se o instituto da distinção (distinguishing), buscando-se a compreensão do seu significado e da sua finalidade. Por fim, examina-se a forma como o distinguishing foi inserido no sistema de precedentes brasileiro, a fim de verificar se, diante da necessidade de uniformização do Direito e da promoção de segurança jurídica, seria viável pensar-se em distinção por tese jurídica, em razão da expressão “questão jurídica não examinada” utilizada pelo legislador no artigo 966, § 6º, do Código de Processo Civil, ao tratar da possibilidade de ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica por ausência de distinção.The present work has as objective to verify the purpose of a binding precedents system, in order to understand the possible hypotheses of judges and courts of appeal’s members move away from Supreme Courts standards without denying their validity. Furthermore, in light of this, the report addresses the possibility – or not – of distinguishing precedents by legal arguments in the Brazilian legal system, by virtue of what determines the article 966, § 6º, of the Civil Procedure Code. For this purpose, an analysis of the basic elements of a precedent is made, which are the ratio decidendi and the obiter dictum, in order to correctly identify the element that will bind future similar cases to the solution found by the Supreme Court. Subsequently, it is studied the distinguishing technique, in order to comprehend its meaning and purpose. Finally, it is verified if, facing the Law’s standardization need and the legal certainty’s development, it would be viable to think about distinguishing by legal arguments, because of the expression “not examined legal issue” used by the legislator in the article 966, § 6º, of the Civil Procedure Code, when addressed the possibility of a motion to set aside judgment because of the violation of a legal standard due to the absence of distinguishing.application/pdfporCódigo de processo civilPrecedente vinculante : Processo civilCivil procedure lawPrecedentsDistinguishingMotion to set aside judgmentLegal certaintyUnity of LawA impossibilidade de distinção dos precedentes por tese jurídica no CPC (2015)info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisUniversidade Federal do Rio Grande do SulFaculdade de DireitoPorto Alegre, BR-RS2017especializaçãoCurso de especialização em Processo Civilinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional da UFRGSinstname:Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)instacron:UFRGSTEXT001079462.pdf.txt001079462.pdf.txtExtracted Texttext/plain101940http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/10183/184620/2/001079462.pdf.txtfab18d91cb1d4e5a1d158a7d9779174eMD52ORIGINAL001079462.pdfTexto completoapplication/pdf413274http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/10183/184620/1/001079462.pdf010467d8f49e0ccd1a0a630b41c7b9abMD5110183/1846202020-12-08 05:17:43.347387oai:www.lume.ufrgs.br:10183/184620Repositório de PublicaçõesPUBhttps://lume.ufrgs.br/oai/requestopendoar:2020-12-08T07:17:43Repositório Institucional da UFRGS - Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)false |
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