A teoria do adimplemento substancial: uma análise de sua aplicação no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Santos, Gabriel Fernandes
Data de Publicação: 2021
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFRJ
Texto Completo: http://hdl.handle.net/11422/15408
Resumo: A presente monografia busca estudar a teoria do adimplemento substancial, doutrina aplicável aos casos em que o adimplemento, não obstante inexato ou imperfeito, se aproxima muito do desfecho originalmente pensado pelos contratantes. Assim, o objetivo deste trabalho consiste, além de discorrer sobre as diferentes espécies de inadimplemento (primeiro capítulo) e de versar sobre o conceito, a origem, o fundamento da teoria no ordenamento jurídico brasileiro e os critérios, quantitativo e qualitativos, para sua aplicação (segundo capítulo), em delinear o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à teoria do adimplemento substancial (terceiro e último capítulo) por meio da identificação: (i) dos contextos fáticos dos julgados presentes na Corte; (ii) dos casos em que não houve análise de mérito e daqueles nos quais se entendeu inaplicável tal figura em virtude da especificidade da hipótese fática subjacente; (iii) do fundamento da teoria eleito nos acórdãos; (iv) dos requisitos quantitativos utilizados; e (v) dos requisitos qualitativos avaliados, quando o forem. Para tanto, foram analisados todos os acórdãos do STJ que versaram, em algum de seus capítulos decisórios, sobre a teoria, o que se fez por intermédio de busca realizada na base de dados de jurisprudência da Corte Superior, a qual abrangeu desde o pioneiro até o mais recente acórdão a respeito do tema (julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021). Em suma, da análise dos dados coletados, constatou-se que a maior parte dos casos não teve seu mérito analisado, bem como ficou sedimentada a inaplicabilidade da teoria em alguns casos. No concernente ao critério quantitativo adotado, dado que não há critério fixo único que determine qual é o decaimento que se considera ínfimo ou mínimo, verificou-se existirem percentuais de inadimplemento de aproximadamente 10%, de pouco mais de 13%, de aproximadamente 20% e de 01, 02, 05 e 06 prestações, casos em que se aplicou a teoria; bem como foram encontrados casos de inadimplemento de 29,2%, de aproximadamente 30% e de mais de 50% do total do valor avençado, situações nas quais se entendeu ausente o suporte fático necessário à sua aplicação. Quanto aos requisitos qualitativos, em que pese não tenham sido avaliados em muitos acórdãos, o STJ, além de já assentar a insuficiência do exame de requisito quantitativo puro, já reconhece, especialmente nos julgados mais recentes, a necessidade de efetivamente perquirir sua presença aos casos postos à sua análise.
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