Responsabilidade civil médica na cirurgia plástica estética

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Santos, Marcos Antonio Rodrigues dos
Data de Publicação: 2008
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFRJ
Texto Completo: http://hdl.handle.net/11422/9375
Resumo: Há muito tempo se tem discutido sobre a responsabilidade civil por erro médico na cirurgia plástica. A Responsabilidade Civil estabelece em nosso país, via de regra, aquele que causar dano a outrem deverá ressarci-lo por estes prejuízos. A Responsabilidade Civil do Médico advém, também, desta disposição existente em nosso ordenamento jurídico. Deverá ser indenizado, independente da prova de culpa, caso postule em juízo, aquele que submetido à cirurgia plástica estética, venha por causa desta intervenção cirúrgica, a sofrer uma lesão, seja de ordem material ou imaterial, patrimonial ou não patrimonial. Assim a presente monografia examinará a responsabilidade civil na cirurgia plástica estética, em virtude de sua popularização, a partir da interpretação dos tribunais, que a consideram ser de resultado. No entanto, esse entendimento vem aos poucos sendo superado por influência da doutrina francesa que considera que a obrigação a que está submetido o cirurgião plástico não é diferente daquela dos demais cirurgiões, pois corre os mesmos riscos. Seria, portanto, como a dos médicos em geral, uma obrigação de meio. Qualquer que seja o ato cirúrgico, o que determina a responsabilidade é a constatação da existência do erro médico e não o compromisso de alcançar certo resultado. Inicialmente será exposto um breve histórico da Responsabilidade Civil realçando as suas principais espécies e excludentes. Ao final, se analisará a natureza da Responsabilidade Civil, tanto por aqueles que a consideram de resultado como por aqueles que a consideram de meio.
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No. of bitstreams: 1 MARSantos.pdf: 329992 bytes, checksum: f6439b082dacee02b8c1ab55dd2cd4f0 (MD5) Previous issue date: 2008Há muito tempo se tem discutido sobre a responsabilidade civil por erro médico na cirurgia plástica. A Responsabilidade Civil estabelece em nosso país, via de regra, aquele que causar dano a outrem deverá ressarci-lo por estes prejuízos. A Responsabilidade Civil do Médico advém, também, desta disposição existente em nosso ordenamento jurídico. Deverá ser indenizado, independente da prova de culpa, caso postule em juízo, aquele que submetido à cirurgia plástica estética, venha por causa desta intervenção cirúrgica, a sofrer uma lesão, seja de ordem material ou imaterial, patrimonial ou não patrimonial. Assim a presente monografia examinará a responsabilidade civil na cirurgia plástica estética, em virtude de sua popularização, a partir da interpretação dos tribunais, que a consideram ser de resultado. 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