O advogado na lei de lavagem de dinheiro: a obrigação de comunicação de ilícitos de lavagem de capitais

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Oliveira, Ruy Loury Pinheiro de
Data de Publicação: 2018
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFRJ
Texto Completo: http://hdl.handle.net/11422/6006
Resumo: Analisa a incidência ou não dos deveres de compliance, mais em específico o dever de notificação de situações suspeitas envolvendo práticas de branqueamento de capitais de seus clientes por parte do advogado em exercício de consultoria ou assessoria jurídica, às autoridades competentes -COAF- devido às modificações impostas pela Lei 12.683 /12 de 9 de julho de 2012 ao art. 9º, XV, da Lei 9.613 de 3 de março de 1998, que incluiu como atividades sensíveis à lavagem de dinheiro "serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações(...)" Estaria ou não o advogado obrigado a delatar seu cliente quando aquele exerce as atividades acima elencadas? Na introdução será tratado o crime de lavagem de dinheiro e seu impacto político sobre o cenário global. No primeiro serão tratados a evolução histórica e tratados sobre o tema assim como uma breve conceituação do delito. No segundo capítulo serão tratados os deveres de compliance, em especial o de notificação e as punições administrativas e penais impostas em seu descumprimento. No terceiro será tratada a figura do advogado e se tal profissão estaria ou não abarcada pela imposição legal. No quarto será estudado o tratamento da matéria no âmbito internacional. Ao final, conclui-se pela impossibilidade de tal dever quanto ao advogado face às peculiaridades da profissão e tratamento legal próprio. O método de pesquisa será analítico.
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No primeiro serão tratados a evolução histórica e tratados sobre o tema assim como uma breve conceituação do delito. No segundo capítulo serão tratados os deveres de compliance, em especial o de notificação e as punições administrativas e penais impostas em seu descumprimento. No terceiro será tratada a figura do advogado e se tal profissão estaria ou não abarcada pela imposição legal. No quarto será estudado o tratamento da matéria no âmbito internacional. Ao final, conclui-se pela impossibilidade de tal dever quanto ao advogado face às peculiaridades da profissão e tratamento legal próprio. 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