O PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA NÃO CULPABILIDADE FRENTE À EFETIVIDADE DA FUNÇÃO JURISDICIONAL PENAL: UMA ANÁLISE A PARTIR DO JULGAMENTO DO HC 126.292/SP PELO STF

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Nascimento, Eliel
Data de Publicação: 2016
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFRN
Texto Completo: https://repositorio.ufrn.br/handle/123456789/42773
Resumo: Desde 17 de fevereiro do corrente ano, quando do julgamento do HC nº 126.292/SP pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a possibilidade da execução antecipada da pena gerou um caloroso debate doutrinário e, igualmente, uma grande controvérsia jurisprudencial acerca da relativização do princípio constitucional da presunção da não culpabilidade (presunção de inocência). Nesse julgamento, o STF definiu que, embora a Constituição Federal diga que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, um condenado já pode ser preso depois de decisão de segunda instância. A questão posta era sobre o alcance do princípio da presunção da não culpabilidade frente à efetividade da função jurisdicional penal. O presente artigo tem por objetivo geral analisar como ficou o alcance do princípio da presunção da não culpabilidade frente ao novo entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ganhando novos contornos diante deste novo entendimento, o princípio da presunção da não culpabilidade que, antes previa o respeito ao estado de inocência do acusado até o trânsito em julgado da sentença definitiva, agora se contenta com um acórdão condenatório de um órgão colegiado para que se inicie a execução da pena, ou seja, basta um acórdão condenatório para que o condenado possa iniciar o cumprimento de pena, ainda que esteja em tramitação Recurso Especial ou Extraordinário. O julgamento do HC 126.292/SP produziu efeitos no sistema constitucional. A decisão proferida não produziu efeito vinculante nem a Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, com redação alterada por meio da Lei n. 12.403/11 que assim definiu: “Ninguém poderá ser preso senão [...] em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado...” (Redação dada pela Lei n. 12.403/11). Esses questionamentos foram levados à Corte Suprema em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), com pedido de medida cautelar, mas o Tribunal, por maioria, indeferiu a cautelar, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, e, em parte, o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 05.10.2016.
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Ganhando novos contornos diante deste novo entendimento, o princípio da presunção da não culpabilidade que, antes previa o respeito ao estado de inocência do acusado até o trânsito em julgado da sentença definitiva, agora se contenta com um acórdão condenatório de um órgão colegiado para que se inicie a execução da pena, ou seja, basta um acórdão condenatório para que o condenado possa iniciar o cumprimento de pena, ainda que esteja em tramitação Recurso Especial ou Extraordinário. O julgamento do HC 126.292/SP produziu efeitos no sistema constitucional. A decisão proferida não produziu efeito vinculante nem a Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, com redação alterada por meio da Lei n. 12.403/11 que assim definiu: “Ninguém poderá ser preso senão [...] em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado...” (Redação dada pela Lei n. 12.403/11). 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