Exclusão da modalidade culposa na Lei de Improbidade Administrativa: alteração pela Lei n. 14.230, de outubro de 2021

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Zanette, Luana Clasen
Data de Publicação: 2023
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFSC
Texto Completo: https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/253813
Resumo: TCC (graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Direito.
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spelling Exclusão da modalidade culposa na Lei de Improbidade Administrativa: alteração pela Lei n. 14.230, de outubro de 2021Direito AdministrativoImprobidade AdministrativaLei n. 14.230 de 2021Exclusão da modalidade culposaTCC (graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Direito.A elaboração do trabalho segue o método dedutivo a partir de revisão bibliográfica. A Lei n. 14.230/2021 promoveu alterações determinantes na Lei de Improbidade Administrativa, inclusive no elemento subjetivo exigido, suprimindo a modalidade culposa. A Lei de Improbidade surgiu a partir da aplicação do princípio da moralidade administrativa no ordenamento brasileiro. A doutrina e jurisprudência brasileira entendem que a improbidade é um desvio da moralidade administrativa, com fins de proveito próprio ou de terceiro, motivo pelo qual, infere-se a necessidade de má-fé na conduta do agente, ou seja, de dolo. A exclusão da modalidade culposa ocorreu em consonância com o entendimento majoritário dos juristas. Entretanto, a alteração do elemento subjetivo foi acompanhada de outros elementos, como a exigência de comprovação de dolo específico e a vedação do uso do dolo genérico. Além disso, o Tema n. 1199 da Suprema Corte determinou que a nova redação acerca do elemento subjetivo é irretroativa, não incidindo na eficácia da coisa julgada, entretanto, com aplicação nos casos ainda não transitados em julgado. Este conjunto de alterações da Lei de Improbidade teve como efeitos práticos a improcedência das ações de improbidade que tratam de atos ímprobos culposos, bem como, o entrave na demonstração do elemento subjetivo, na subsunção das condutas em atos ímprobos, no ressarcimento de danos causados ao erário e no combate à corrupção.Florianópolis, SC.Niebuhr, Pedro de MenezesUniversidade Federal de Santa Catarina.Zanette, Luana Clasen2024-01-03T15:59:03Z2024-01-03T15:59:03Z2023-12-05info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesis70application/pdfapplication/pdfhttps://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/253813Open Access.info:eu-repo/semantics/openAccessporreponame:Repositório Institucional da UFSCinstname:Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)instacron:UFSC2024-01-03T15:59:03Zoai:repositorio.ufsc.br:123456789/253813Repositório InstitucionalPUBhttp://150.162.242.35/oai/requestopendoar:23732024-01-03T15:59:03Repositório Institucional da UFSC - Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)false
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