A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DAS INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS PROMOVIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
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Data de Publicação: | 2017 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista de Direito |
Texto Completo: | https://periodicos.ufv.br/revistadir/article/view/1762 |
Resumo: | Este artigo trata da dúvida acerca da constitucionalidade das investigações criminais promovidas pelo Ministério Público. Nesta análise são expostos e confrontados os principais argumentos jurídicos das correntes favorável e desfavorável ao poder investigatório do Ministério Público. Sabe-se que o texto constitucional não prevê expressamente a possibilidade de o Parquet realizar investigações criminais. Muitos, no entanto, defendem que tal poder esteja presente de modo implícito. Ademais é apresentada a jurisprudência do STJ e do STF ao passar dos anos e a última decisão do pleno da Suprema Corte Brasileira sobre esta celeuma. Ao final, após análise das exegeses das correntes contrárias, depreendeu-se que as investigações criminais realizadas pelo Ministério Público são inconstitucionais por contrariarem o sistema processual acusatório e por tal poder não estar previsto na Carta Magna. |
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A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DAS INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS PROMOVIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICOConstitucionalidade. Investigações Criminais. Ministério Público.Este artigo trata da dúvida acerca da constitucionalidade das investigações criminais promovidas pelo Ministério Público. Nesta análise são expostos e confrontados os principais argumentos jurídicos das correntes favorável e desfavorável ao poder investigatório do Ministério Público. Sabe-se que o texto constitucional não prevê expressamente a possibilidade de o Parquet realizar investigações criminais. Muitos, no entanto, defendem que tal poder esteja presente de modo implícito. Ademais é apresentada a jurisprudência do STJ e do STF ao passar dos anos e a última decisão do pleno da Suprema Corte Brasileira sobre esta celeuma. Ao final, após análise das exegeses das correntes contrárias, depreendeu-se que as investigações criminais realizadas pelo Ministério Público são inconstitucionais por contrariarem o sistema processual acusatório e por tal poder não estar previsto na Carta Magna. Universidade Federal de Viçosa2017-04-07info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionAvaliado pelos paresapplication/pdfhttps://periodicos.ufv.br/revistadir/article/view/1762Revista de Direito; Vol. 8 No. 02 (2016); 239-273Revista de Direito; Vol. 8 Núm. 02 (2016); 239-273Revista de Direito; v. 8 n. 02 (2016); 239-2732527-03891806-8790reponame:Revista de Direitoinstname:Universidade Federal de Viçosa (UFV)instacron:UFVporhttps://periodicos.ufv.br/revistadir/article/view/1762/758Santos, Willian Daniel Fariainfo:eu-repo/semantics/openAccess2018-12-05T11:28:48Zoai:ojs.periodicos.ufv.br:article/1762Revistahttps://periodicos.ufv.br/revistadir/indexPUBhttps://periodicos.ufv.br/revistadir/oairevistadir@ufv.br2527-03891806-8790opendoar:2018-12-05T11:28:48Revista de Direito - Universidade Federal de Viçosa (UFV)false |
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