A OBJETIVAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO NA ORDEM JURÍDICA BRASILEIRA
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2009 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Direitos Fundamentais e Democracia |
Texto Completo: | https://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/view/35 |
Resumo: | O controle de constitucionalidade das leis representa um aparelho de salvaguarda do sistema constitucional. Na perspectiva brasileira, constatou-se uma intensa influência dos modelos norte-americano e europeu, resultando numa condensação destes. A nova ordem jurídica de 1988 demonstrou uma tendência em homenagear o controle concentrado em detrimento do controle difuso, que há muito dominava. Nesse sentido, as atuações do Poder Legislativo em fortalecer ainda mais os mecanismos de controle abstrato e a presente atuação da jurisdição constitucional, possibilitaram uma nova tendência de aproximação dos sistemas de controle, levando em consideração que vários aspectos do controle abstrato foram transportados para o controle difuso. O maior reflexo dessa aproximação resultou na tendência de considerar o recurso extraordinário como veículo de controle abstrato das normas, conforme se vê na discussão da Reclamação 4.335/AC. Essa discussão impõe um questionamento a respeito da funcionalidade do art. 52, X, da CF, e a interpretação, na realidade contemporânea. |
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A OBJETIVAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO NA ORDEM JURÍDICA BRASILEIRAControle de constitucionalidade. Mudança constitucional. Objetivação do controle difuso.O controle de constitucionalidade das leis representa um aparelho de salvaguarda do sistema constitucional. Na perspectiva brasileira, constatou-se uma intensa influência dos modelos norte-americano e europeu, resultando numa condensação destes. A nova ordem jurídica de 1988 demonstrou uma tendência em homenagear o controle concentrado em detrimento do controle difuso, que há muito dominava. Nesse sentido, as atuações do Poder Legislativo em fortalecer ainda mais os mecanismos de controle abstrato e a presente atuação da jurisdição constitucional, possibilitaram uma nova tendência de aproximação dos sistemas de controle, levando em consideração que vários aspectos do controle abstrato foram transportados para o controle difuso. O maior reflexo dessa aproximação resultou na tendência de considerar o recurso extraordinário como veículo de controle abstrato das normas, conforme se vê na discussão da Reclamação 4.335/AC. Essa discussão impõe um questionamento a respeito da funcionalidade do art. 52, X, da CF, e a interpretação, na realidade contemporânea.Centro Universitário Autônomo do Brasil2009-12-17info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionapplication/pdfhttps://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/view/35Revista Direitos Fundamentais & Democracia; v. 6 (2009)Revista Direitos Fundamentais & Democracia; Vol. 6 (2009)1982-0496reponame:Revista Direitos Fundamentais e Democraciainstname:Centro Universitário Autônomo do Brasil (UniBrasil)instacron:UNIBRASILporhttps://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/view/35/34Malveira Deocleciano, Pedro RafaelPereira de Sousa, José Périclesinfo:eu-repo/semantics/openAccess2012-08-03T15:38:31Zoai:ojs.pkp.sfu.ca:article/35Revistahttp://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfdONGhttps://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/oairevistadfd@unibrasil.com.br||ebgomes@me.com1982-04961982-0496opendoar:2022-11-08T14:23:00.287574Revista Direitos Fundamentais e Democracia - Centro Universitário Autônomo do Brasil (UniBrasil)false |
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