MEIOS ALTERNATIVOS E SUBSTITUTIVOS À PRISÃO PREVENTIVA
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2011 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Título da fonte: | Repositório Digital Unicesumar |
Texto Completo: | http://rdu.unicesumar.edu.br//handle/123456789/4893 |
Resumo: | Tendo como linha mestra os direitos da personalidade que se apresentam intrínsecos ao ser humano desde o seu nascimento e analisando as precárias condições do sistema prisional brasileiro, surge o interesse em buscar novas opções que sirvam de alternativa às prisões processuais. Sendo assim, o trabalho tem como foco de pesquisa a busca por meios alternativos à prisão preventiva que, por sua vez, se apresenta como uma prisão processual provisória, sendo empregada durante a Ação Penal, na busca pelo bom andamento do processo, ou seja, aplica-se antes do julgamento do acusado. O tema emerge da importância do assunto no que tange à dignidade da pessoa humana, pois se tratam de medidas instrumentais (processuais) que acabam por restringir a liberdade dos acusados sem que haja uma sentença penal condenatória transitada em julgado. Neste contexto, debater-se-á acerca da aptidão do Estado em aprisionar acusados de maneira provisória em cadeias públicas, garantindo a estes suspeitos direitos constitucionais básicos como vida, segurança, saúde, integridade física e mental, entre outros, haja vista a atual realidade carcerária brasileira. Ressalta-se que a análise se torna oportuna, também, sob a ótica do direito penal, pois este, já possui medidas alternativas e substitutivas à prisão do condenado, notando-se que o direito penal se encontra mais atualizado que o direito processual penal, urgindo a este inegável reforma. Além disso, verificar-se-á que as penas restritivas de direitos, aplicadas pelo direito penal, são mais eficazes que as penas privativas de liberdade, segundo dados do Depen (Departamento Penitenciário), a serem aprofundados e expostos no decorrer do trabalho. O tema vem sendo alvo de atual discussão nas casas legislativas do país, como demonstram as reformas processuais introduzidas pela Lei 12.403 de 04 de maio 2011, mostrando-se de grande interesse social, eis que sua aplicação trará à sociedade diversos benefícios, notadamente no que diz respeito a super lotação dos presídios e centros de detenção provisória brasileiros, dando aplicabilidade ao princípio da economia processual no que tange à aplicação de alternativa menos onerosa às partes no decurso do processo. Face ao exposto, para a abordagem do tema utiliza-se a pesquisa aplicada, com a aplicação de abordagem qualitativa da matéria pesquisada empregando os conhecimentos adquiridos com a finalidade de contribuir para a solução do problema apresentado. Para isto aplicam-se ao trabalho as modalidades de pesquisa: teórica e bibliográfica. Por fim, a pesquisa proposta visa enriquecer os debates acerca das prisões processuais e suas alternativas, buscando incentivar as discussões que objetivem uma reforma no instituto em questão. |
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