Teoria das janelas quebradas aplicada no combate ao tráfico de drogas

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Bavia, Pedro Henrique Pietsch
Data de Publicação: 2018
Tipo de documento: Artigo
Título da fonte: Repositório Digital Unicesumar
Texto Completo: http://rdu.unicesumar.edu.br//handle/123456789/744
Resumo: Artigo apresentado ao curso de graduação em Direito da UniCesumar – Centro Universitário de Maringá como requisito parcial para a obtenção do título de bacharel(a) em Direito, sob a orientação do Prof. Ma. em direito Camila Virissimo R. S. Moreira.
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A partir da nova lei de drogas – Lei 11.343/2006 -, o crime de possuir drogas para uso próprio foi penalizado com punições menos graves, desde advertência sobre efeitos das drogas a prestação de serviços públicos. Tal medida, aliada à falta de estrutura do Estado, desmotivou a ação de combate ao uso de drogas, tanto pelo Judiciário, quanto pela Polícia. Um usuário preso é conduzido a delegacia de lavrado Termo Circunstanciado, com compromisso de comparecimento a audiência judicial – agendada para meses depois. Posteriormente, é liberado e, com raras exceções, volta a cometer o crime; pois sua punição – se houver – somente se dará meses após o fato, gerando uma reincidência exponencial. Portanto, a falta de estrutura do Judiciário para audiências céleres somada à desmotivação policial em combater o uso (o policial não enxerga a punição do autor) acaba por fortalecer o tráfico de drogas pela alta demanda do uso. Assim, abre-se a discussão para políticas de tolerância zero, originadas a partir da Teoria das Janelas Quebradas como forma de, através de melhorias estruturais estatais, combate ao uso das drogas e, consequentemente, ao tráfico dessas. Além do exposto, desmistifica-se a referida política e teoria como precursoras de encarceramento em massa ou exclusão de classes sociais específicas – vertentes do Direito Penal Máximo e Direito Penal do Inimigo.
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