ATA NOTARIAL - SUAS CONTRIBUIÇÕES JURÍDICO-PROCESSUAIS

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: CRUZ, Edson Rodrigo Silva da
Data de Publicação: 2005
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Digital Unicesumar
Texto Completo: http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/7073
Resumo: Com o advento da Lei Federal no 8.935, de 18 de novembro de 1.994 (Lei dos Notários e Registradores), editada para regulamentar o artigo 236 da vigente Constituição Federal , foi incluído ao rol de atribuições dos Notários, a competência exclusiva de lavrar Atas Notariais (artigo 7o, III). O conceito talvez mais completo de ata notarial foi o formulado por José Antonio Escartin Ipiens. Para ele, a ata notarial é o instrumento público autorizado por notário competente, a requerimento de uma pessoa com interesse legítimo e que, fundamentada nos princípios da função imparcial e independente, pública, e responsável, tem por objeto constatar a realidade ou verdade de um fato que o notário vê, ouve ou percebe por seus sentidos, cuja finalidade precípua é a de ser um instrumento de prova em processo judicial, mas que pode ter outros fins na esfera privada, administrativa, registral, e, inclusive, integradores de uma atuação jurídica não negocial ou de um processo negocial complexo, para sua preparação, constatação ou execução. O instrumento em tela é pouco conhecido e utilizado pelos operadores do direito e clientes mais habituados aos serviços notariais, prevista em legislação infraconstitucional, a normatização se deu primeiramente no Rio Grande do Sul, através de provimentos de Corregedoria Geral de Justiça, em 1.990. Observar o instituto da Ata Notarial precipuamente sob o prisma de suas contribuições jurídico-processuais – prova – é o escopo do presente, que será norteado pela legislação federal inicialmente mencionada, posicionamentos doutrinários e jurisprudênciais em torno do tema em tela.