O TRANSGÊNERO E A ALTERAÇÃO DO REGISTRO CIVIL SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DE MUDANÇA DE SEXO

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: SILVA, Joice de Oliveira
Data de Publicação: 2015
Outros Autores: TAKEYAMA, Celina Rizzo
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Digital Unicesumar
Texto Completo: http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/2853
Resumo: Nesta pesquisa analisa-se a questão do transgênero que busca a alteração de seu nome e designativo sexual no registro civil, sem a prévia realização da cirurgia de mudança de sexo, também denominada de cirurgia de transgenilatização, a fim de concordar seu gênero psicológico com o nome civil. O transexualismo corresponde a uma inversão da identidade psicossocial do indivíduo que o conduz a uma neurose racional obsessiva compulsiva, possuindo um sentimento difuso profundo de pertencer ao sexo oposto (SZANIAWSKI,1998), eis que o indivíduo transgênero se considera preso em um corpo que não o pertence. Atualmente, a legislação brasileira não possui previsão legal sobre a alteração do nome do indivíduo transexual. Logo, diante da lacuna legislativa, o estudo tom ou como base o princípio da dignidade da pessoa humana, valor supremo e consagrador do Estado, sendo este o fundamento de toda ordem jurídica e, não menos importante, os direitos de personalidade, pois ambos surgem para proteger o ser humano em sua completude. Nesse sentido, Szaniawski (1998), esclarece que a Constituição Federal do Brasil de 1988 adotou entre os princípios fundamentais que a norteiam, no art. 1º, o princípio do livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo e a proteção de sua dignidade como ser humano, colocando o indivíduo como principal alvo da ordem jurídica. Ademais, dentre os direitos de personalidade previstos expressamente na legislação pátria, o direito à integridade física, mais especificamente ao próprio corpo e o direito à identidade, que se concretiza com o direito ao nome e a identidade sexual, ganham relevante importância neste trabalho e servem de alicerces para a fundamentação da defesa do direito do transexual. Para Szaniawski (1998), a identidade sexual é considerada como um dos aspectos fundamentais da identidade pessoal, visto que possui uma ligação muito próxima com uma pluralidade de direitos que permitem o livre desenvolvimento da personalidade que detêm, em seu conteúdo, a proteção da integridade psicofísica, a tutela a saúde e o poder de disposição do próprio corpo pela pessoa. Diante da complexidade do assunto e da ausência de lei sobre o mesmo, busca-se, por meio deste artigo, observar os julgamentos mais relevantes sobre o assunto, com o intuito de verificar qual o posicionamento doutrinário e, principalmente, como o Judiciário está se manifestando diante das inúmeras ações que estão sendo propostas, concluindo-se que cabe à doutrina e à jurisprudência, em observância à dignidade da pessoa humana e aos direitos de personalidade, analisar, no caso concreto, a possibilidade do indivíduo transexual alterar ou não seu nome e sexo no registro civil, a fim de adequá-lo ao seu gênero psicológico.
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