A NATUREZA JURÍDICA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: SOUZA, Caroline Previato de
Data de Publicação: 2015
Outros Autores: OBERLEITNER, Aline Inácio, SOUZA, Gabriel Peres Duque de, PIZA, Gustavo Henrique Peron de, TAKEYAMA, Celina Rizzo
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Digital Unicesumar
Texto Completo: http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/2541
Resumo: A pesquisa tem como objetivo a análise de aspectos que particularizam determinado estabelecimento empresarial como sendo o principal, assim como demonstrar os argumentos encontrados na doutrina, na jurisprudência e na legislação acerca da natureza jurídica da competência do juízo falimentar. A falência, por sua vez, pode ser intentada pelo próprio empresário ou por qualquer credor do devedor, desde que presentes um dos fundamentos que tornam cabível o pedido de falência, quais sejam, os elencados no art. 94 da Lei n.º 11.101/2005. Todavia, além da observância destes requisitos, é preciso atentar-se para o local adequado para o pedido de falência, qual seja, o local do principal estabelecimento do devedor, por determinação do art. 3º, LRF. Certa problemática surge quando se tenta interpretar o significado de principal estabelecimento, uma vez que, muito embora a doutrina concorde que a definição de principal estabelecimento deve ser feita de acordo com aspectos que facilitem o processamento da falência, divergências se apresentam sobre o que seria mais eficiente para garantir a proximidade de bens, documentos e credores com o juízo falimentar. Neste sentido, alguns doutrinares defendem que principal estabelecimento é aquele que atua como o centro de negociações, logo, o mais importante do ponto de vista econômico. Entretanto, outros doutrinadores acreditam que o principal estabelecimento é aquele que funciona como sede administrativa da empresa, podendo esta confundir-se ou não com a sede estatutária. Superada tal problemática, verifica-se, ainda, a existência de divergências acerca da natureza jurídica da competência do juízo falimentar. Sob a perspectiva de que a referida competência é relativa em razão de critério territorial definido pelo art. 3º, LRF, como a mesma é passível de prorrogação, ausente o incidente de exceção de incompetência no prazo para defesa, perpetuar-se-ão as possíveis condutas de má-fé existentes, prejudicando o processo falimentar e, por consequência, os credores como, por exemplo, através de fraudes em relação ao principal estabelecimento. Já sob a perspectiva de que a competência em questão tem natureza jurídica absoluta em razão de critério material, é necessário expor que esta pode ser alegada de ofício pelo juiz ou pelas partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo que, embora tal prerrogativa atue de forma a proteger os processos falimentares propostos em locais equivocados, prejuízo se verifica quando a incompetência absoluta é alegada em momento em que já foram realizados inúmeros atos processuais, pois todas as decisões proferidas pelo juiz incompetente serão consideradas nulas, atrasando a falência do devedor e, por consequência, o pagamento dos credores. Sendo assim, a jurisprudência vem adotando a natureza jurídica da competência tratada como absoluta, pois verificam-se maiores benefícios ao processo falimentar. Por fim, discorrer-se-á brevemente sobre o Código de Processo Civil de 2015, que dispõe acerca da competência relativa e absoluta, uma vez que determina em seu art. 64, parágrafo 3º, que as decisões proferidas por juiz incompetente serão consideradas válidas até que sejam proferidas novas decisões por juiz competente.
id UNICESU -1_a7ef6d61163acfcd494a63eefd824d7f
oai_identifier_str oai:rdu.unicesumar.edu.br:123456789/2541
network_acronym_str UNICESU -1
network_name_str Repositório Digital Unicesumar
repository_id_str
spelling A NATUREZA JURÍDICA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIACompetência jurisdicionalFalênciaNatureza jurídicaNovo Código de Processo CivilPrincipal estabelecimentoA pesquisa tem como objetivo a análise de aspectos que particularizam determinado estabelecimento empresarial como sendo o principal, assim como demonstrar os argumentos encontrados na doutrina, na jurisprudência e na legislação acerca da natureza jurídica da competência do juízo falimentar. A falência, por sua vez, pode ser intentada pelo próprio empresário ou por qualquer credor do devedor, desde que presentes um dos fundamentos que tornam cabível o pedido de falência, quais sejam, os elencados no art. 94 da Lei n.º 11.101/2005. Todavia, além da observância destes requisitos, é preciso atentar-se para o local adequado para o pedido de falência, qual seja, o local do principal estabelecimento do devedor, por determinação do art. 3º, LRF. Certa problemática surge quando se tenta interpretar o significado de principal estabelecimento, uma vez que, muito embora a doutrina concorde que a definição de principal estabelecimento deve ser feita de acordo com aspectos que facilitem o processamento da falência, divergências se apresentam sobre o que seria mais eficiente para garantir a proximidade de bens, documentos e credores com o juízo falimentar. Neste sentido, alguns doutrinares defendem que principal estabelecimento é aquele que atua como o centro de negociações, logo, o mais importante do ponto de vista econômico. Entretanto, outros doutrinadores acreditam que o principal estabelecimento é aquele que funciona como sede administrativa da empresa, podendo esta confundir-se ou não com a sede estatutária. Superada tal problemática, verifica-se, ainda, a existência de divergências acerca da natureza jurídica da competência do juízo falimentar. Sob a perspectiva de que a referida competência é relativa em razão de critério territorial definido pelo art. 3º, LRF, como a mesma é passível de prorrogação, ausente o incidente de exceção de incompetência no prazo para defesa, perpetuar-se-ão as possíveis condutas de má-fé existentes, prejudicando o processo falimentar e, por consequência, os credores como, por exemplo, através de fraudes em relação ao principal estabelecimento. Já sob a perspectiva de que a competência em questão tem natureza jurídica absoluta em razão de critério material, é necessário expor que esta pode ser alegada de ofício pelo juiz ou pelas partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo que, embora tal prerrogativa atue de forma a proteger os processos falimentares propostos em locais equivocados, prejuízo se verifica quando a incompetência absoluta é alegada em momento em que já foram realizados inúmeros atos processuais, pois todas as decisões proferidas pelo juiz incompetente serão consideradas nulas, atrasando a falência do devedor e, por consequência, o pagamento dos credores. Sendo assim, a jurisprudência vem adotando a natureza jurídica da competência tratada como absoluta, pois verificam-se maiores benefícios ao processo falimentar. Por fim, discorrer-se-á brevemente sobre o Código de Processo Civil de 2015, que dispõe acerca da competência relativa e absoluta, uma vez que determina em seu art. 64, parágrafo 3º, que as decisões proferidas por juiz incompetente serão consideradas válidas até que sejam proferidas novas decisões por juiz competente.UNIVERSIDADE CESUMARBrasilUNICESUMAR2019-11-06T14:40:17Z2019-11-06T14:40:17Z2015-11-04info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/articleapplication/pdf978-85-8084-996-7http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/2541porSOUZA, Caroline Previato deOBERLEITNER, Aline InácioSOUZA, Gabriel Peres Duque dePIZA, Gustavo Henrique Peron deTAKEYAMA, Celina Rizzoinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Digital Unicesumarinstname:Centro Universitário de Maringá (UNICESUMAR)instacron:UniCesumar2020-08-03T19:43:33ZRepositório InstitucionalPRI
dc.title.none.fl_str_mv A NATUREZA JURÍDICA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA
title A NATUREZA JURÍDICA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA
spellingShingle A NATUREZA JURÍDICA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA
SOUZA, Caroline Previato de
Competência jurisdicional
Falência
Natureza jurídica
Novo Código de Processo Civil
Principal estabelecimento
title_short A NATUREZA JURÍDICA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA
title_full A NATUREZA JURÍDICA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA
title_fullStr A NATUREZA JURÍDICA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA
title_full_unstemmed A NATUREZA JURÍDICA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA
title_sort A NATUREZA JURÍDICA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA
author SOUZA, Caroline Previato de
author_facet SOUZA, Caroline Previato de
OBERLEITNER, Aline Inácio
SOUZA, Gabriel Peres Duque de
PIZA, Gustavo Henrique Peron de
TAKEYAMA, Celina Rizzo
author_role author
author2 OBERLEITNER, Aline Inácio
SOUZA, Gabriel Peres Duque de
PIZA, Gustavo Henrique Peron de
TAKEYAMA, Celina Rizzo
author2_role author
author
author
author
dc.contributor.author.fl_str_mv SOUZA, Caroline Previato de
OBERLEITNER, Aline Inácio
SOUZA, Gabriel Peres Duque de
PIZA, Gustavo Henrique Peron de
TAKEYAMA, Celina Rizzo
dc.subject.por.fl_str_mv Competência jurisdicional
Falência
Natureza jurídica
Novo Código de Processo Civil
Principal estabelecimento
topic Competência jurisdicional
Falência
Natureza jurídica
Novo Código de Processo Civil
Principal estabelecimento
description A pesquisa tem como objetivo a análise de aspectos que particularizam determinado estabelecimento empresarial como sendo o principal, assim como demonstrar os argumentos encontrados na doutrina, na jurisprudência e na legislação acerca da natureza jurídica da competência do juízo falimentar. A falência, por sua vez, pode ser intentada pelo próprio empresário ou por qualquer credor do devedor, desde que presentes um dos fundamentos que tornam cabível o pedido de falência, quais sejam, os elencados no art. 94 da Lei n.º 11.101/2005. Todavia, além da observância destes requisitos, é preciso atentar-se para o local adequado para o pedido de falência, qual seja, o local do principal estabelecimento do devedor, por determinação do art. 3º, LRF. Certa problemática surge quando se tenta interpretar o significado de principal estabelecimento, uma vez que, muito embora a doutrina concorde que a definição de principal estabelecimento deve ser feita de acordo com aspectos que facilitem o processamento da falência, divergências se apresentam sobre o que seria mais eficiente para garantir a proximidade de bens, documentos e credores com o juízo falimentar. Neste sentido, alguns doutrinares defendem que principal estabelecimento é aquele que atua como o centro de negociações, logo, o mais importante do ponto de vista econômico. Entretanto, outros doutrinadores acreditam que o principal estabelecimento é aquele que funciona como sede administrativa da empresa, podendo esta confundir-se ou não com a sede estatutária. Superada tal problemática, verifica-se, ainda, a existência de divergências acerca da natureza jurídica da competência do juízo falimentar. Sob a perspectiva de que a referida competência é relativa em razão de critério territorial definido pelo art. 3º, LRF, como a mesma é passível de prorrogação, ausente o incidente de exceção de incompetência no prazo para defesa, perpetuar-se-ão as possíveis condutas de má-fé existentes, prejudicando o processo falimentar e, por consequência, os credores como, por exemplo, através de fraudes em relação ao principal estabelecimento. Já sob a perspectiva de que a competência em questão tem natureza jurídica absoluta em razão de critério material, é necessário expor que esta pode ser alegada de ofício pelo juiz ou pelas partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo que, embora tal prerrogativa atue de forma a proteger os processos falimentares propostos em locais equivocados, prejuízo se verifica quando a incompetência absoluta é alegada em momento em que já foram realizados inúmeros atos processuais, pois todas as decisões proferidas pelo juiz incompetente serão consideradas nulas, atrasando a falência do devedor e, por consequência, o pagamento dos credores. Sendo assim, a jurisprudência vem adotando a natureza jurídica da competência tratada como absoluta, pois verificam-se maiores benefícios ao processo falimentar. Por fim, discorrer-se-á brevemente sobre o Código de Processo Civil de 2015, que dispõe acerca da competência relativa e absoluta, uma vez que determina em seu art. 64, parágrafo 3º, que as decisões proferidas por juiz incompetente serão consideradas válidas até que sejam proferidas novas decisões por juiz competente.
publishDate 2015
dc.date.none.fl_str_mv 2015-11-04
2019-11-06T14:40:17Z
2019-11-06T14:40:17Z
dc.type.status.fl_str_mv info:eu-repo/semantics/publishedVersion
dc.type.driver.fl_str_mv info:eu-repo/semantics/article
format article
status_str publishedVersion
dc.identifier.uri.fl_str_mv 978-85-8084-996-7
http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/2541
identifier_str_mv 978-85-8084-996-7
url http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/2541
dc.language.iso.fl_str_mv por
language por
dc.rights.driver.fl_str_mv info:eu-repo/semantics/openAccess
eu_rights_str_mv openAccess
dc.format.none.fl_str_mv application/pdf
dc.publisher.none.fl_str_mv UNIVERSIDADE CESUMAR
Brasil
UNICESUMAR
publisher.none.fl_str_mv UNIVERSIDADE CESUMAR
Brasil
UNICESUMAR
dc.source.none.fl_str_mv reponame:Repositório Digital Unicesumar
instname:Centro Universitário de Maringá (UNICESUMAR)
instacron:UniCesumar
instname_str Centro Universitário de Maringá (UNICESUMAR)
instacron_str UniCesumar
institution UniCesumar
reponame_str Repositório Digital Unicesumar
collection Repositório Digital Unicesumar
repository.name.fl_str_mv
repository.mail.fl_str_mv
_version_ 1747771962732576768