Transgêneros: do direito de alteração de nome e sexo no registro civil à luz dos direitos da personalidade

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: VERSAN , Juliana Rizzo da Rocha Loures
Data de Publicação: 2020
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Digital Unicesumar
Texto Completo: http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/8974
Resumo: Relevante é a autonomia da vontade, na vivência desimpedida do autodescobrimento, condição de plenitude do ser humano. Ao fundamentar os pilares do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana se tornou uma das garantias do sujeito em alcançar o seu pleno desenvolvimento e, consequentemente, a sua satisfação. Princípio esse desprezado em tempos tão estranhos deve prevalecer para assentar-se o direito do ser humano de buscar aintegridade e apresentar-se à sociedade como de fato se enxerga. É dever do Poder Público, no Estado Democrático de Direito, promover a convivência pacífica com o outro, na seara do pluralismo, sem admitir o crivo da maioria sobre escolhas exclusivamente morais, sobretudo quando decorrem de inafastáveis circunstâncias próprias à constituição da pessoa. Para tanto, foram abordados os direitos da retificação do nome para as pessoas transexuais na tentativa de solucionar as lacunas vigentes que se encontram no Provimento 73 do Conselho Nacional de Justiça, instrumento que (mal)regulariza o procedimento extra-judicial, após recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, que conferiu o direito a todas as pessoas trans de terem seus nomes retificados, sem a necessidade de cirurgia ou hormonização diretamente nos Cartórios de Registros Civis. O provimento, mesmo seguindo os efeitos da decisão supracitada, contém ilegalidades que restringem direitos personalíssimos da pessoa trans que deseja ter os documentos civis, mesmo quando esses são de terceiros, como a certidão de casamento do cônjuge ou a certidão de nascimento do descendente, de acordo com a sua identificação pessoal. A respeito disso, verificou-se que o Estado ainda deve ser responsável pela exata regularização desses atos, de maneira que todos os direitos fundamentais das pessoas transexuais, sejam contemplados e respeitados. Deve-se, portanto, romper com as barreiras da cisgeneridade que exclui e marginaliza esse segmento, levando-os à uma enorme cadeia compulsória da naturalização do gênero, que exclui e violenta os sujeitos que não se enquadram nas normas de padrão impostas. A pessoa não deve provar o que é e o Estado não deve condicionar a expressão da identidade a qualquer tipo de modelo, ainda que seja meramente procedimental.
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