RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DAS EMPRESAS NA NOVA LEI DE FALENCIA

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: MEIER, Danielle Regina Betzkoski
Data de Publicação: 2005
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Digital Unicesumar
Texto Completo: http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/7044
Resumo: Com estudo e leitura de inúmeros textos, vasta e atual bibliografia sobre o assunto é fácil entender que a nova Lei de Falências abriu a possibilidade de reestruturação às empresas economicamente viáveis que passam por dificuldades momentâneas, dando-lhes a oportunidade de manter os empregados e os pagamentos aos credores. Uma das grandes alterações da nova lei falimentar é a prioridade dada à manutenção da empresa e dos seus recursos produtivos. Deixando de existir a concordata e criando as figuras da recuperação judicial e extrajudicial, a lei aumenta a abrangência e a flexibilidade nos processos de recuperação de empresas, apresentando alternativas para a empresa enfrentar suas dificuldades econômicas. Mas, o que é a recuperação extrajudicial? E a recuperação judicial, tem qual objetivo? Quais meios de recuperação possíveis de serem utilizados? Tendo optado pela recuperação poderá o devedor desistir do processo em algum momento? Quando? O estado de recuperação judicial permanecerá sobre o devedor até que este cumpra todas as obrigações a ele impostas. Que obrigações são essas? Esse meio de recuperação poderá ser utilizado por qualquer devedor? O processo de falência deverá atender a algum princípio processual? A recuperação extrajudicial é na verdade uma tentativa de acordo informal do dono da empresa com seus credores, já a judicial tem por objetivo resolver situação de crise econômico-financeira que empresa se encontra com a utilização de ação judicial, os meios a serem utilizados são inúmeros, só podendo o devedor desistir mediante aprovação de seus credores, devendo ele seguir a risca o que lhe for determinado e acordado em juízo, podendo se beneficiar desse meio de recuperação apenas o devedor que exerce regularmente suas atividades há mais de dois anos, que não seja falido e nem tiver sido condenado pelos crimes previstos na lei e ainda não tiver obtido recuperação há menos de cinco anos. Os princípios a serem seguidos são principalmente o da celeridade e economia processual, não sendo porem fixado nenhum prazo para o final do processo. Além de respostas mais especificas a cada uma destas questões o que se busca com esse artigo é despertar na sociedade o entendimento de que há uma possibilidade de se recuperar uma empresa sem, no entanto, haver a necessidade de acabar com ela.
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