NAMORO QUALIFICADO OU UNIÃO ESTÁVEL?
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2017 |
Outros Autores: | , |
Tipo de documento: | Artigo |
Título da fonte: | Repositório Digital Unicesumar |
Texto Completo: | http://rdu.unicesumar.edu.br//handle/123456789/1388 |
Resumo: | O namoro qualificado e a união estável dispõem de características excessivamente similares, a ponto de tornar-se obscuras suas diferenciações. Esta pesquisa tem o objetivo de elucidar as particularidades de cada instituto e assim esclarecer as minúcias existentes entre cada relação. Tarefa desafiadora a distinção desses dois institutos, porém a união estável tem o indicador essencial - o animus - conhecido como affectiomaritalis - que é quando os casais vivem como se casados fossem, fator determinante tem também a especial proteção do Estado, por ser acolhido pelo ordenamento jurídico brasileiro. No namoro qualificado os únicos diferenciais que as distingui da união estável é: a intenção de continuarem solteiros, e assim será atribuído efeitos jurídicos distintos. Sendo assim, alguns casais de namorados estão utilizando por meio de um contrato de namoro que é um instrumento elaborado com registro em cartório, uma forma de prevenir, sendo declarado a intenção do casal, em continuar sendo apenas namorados, deixando claro que não tem intenção de viver maritalmente. Só terá validade se for condizente com a situação fática. Os casais de companheiros que vivem uma união estável podem e devem salvaguardar a relação através de contrato de convivência, documento escrito, particular ou através de escritura pública, levando em conta o princípio do direito privado, autonomia da vontade, já que visa resguardar a situação patrimonial. Destarte, essa pesquisa científica tem o objetivo de analisar e esclarecer as questionáveis diferenças dos institutos apresentados. O método utilizado será o teórico, por meio de doutrina, jurisprudências sobre o assunto. |
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O namoro qualificado e a união estável dispõem de características excessivamente similares, a ponto de tornar-se obscuras suas diferenciações. Esta pesquisa tem o objetivo de elucidar as particularidades de cada instituto e assim esclarecer as minúcias existentes entre cada relação. Tarefa desafiadora a distinção desses dois institutos, porém a união estável tem o indicador essencial - o animus - conhecido como affectiomaritalis - que é quando os casais vivem como se casados fossem, fator determinante tem também a especial proteção do Estado, por ser acolhido pelo ordenamento jurídico brasileiro. No namoro qualificado os únicos diferenciais que as distingui da união estável é: a intenção de continuarem solteiros, e assim será atribuído efeitos jurídicos distintos. Sendo assim, alguns casais de namorados estão utilizando por meio de um contrato de namoro que é um instrumento elaborado com registro em cartório, uma forma de prevenir, sendo declarado a intenção do casal, em continuar sendo apenas namorados, deixando claro que não tem intenção de viver maritalmente. Só terá validade se for condizente com a situação fática. Os casais de companheiros que vivem uma união estável podem e devem salvaguardar a relação através de contrato de convivência, documento escrito, particular ou através de escritura pública, levando em conta o princípio do direito privado, autonomia da vontade, já que visa resguardar a situação patrimonial. Destarte, essa pesquisa científica tem o objetivo de analisar e esclarecer as questionáveis diferenças dos institutos apresentados. O método utilizado será o teórico, por meio de doutrina, jurisprudências sobre o assunto. |
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