O DELITO DE LESÃO CORPORAL: ANÁLISE CRÍTICA DA REFORMA INSERIDA PELA LEI 10.886, DE 17 DE JUNHO DE 2004
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2005 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Digital Unicesumar |
Texto Completo: | http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/7240 |
Resumo: | A violência doméstica é um problema universal que atinge milhares de pessoas, em grande número de vezes de forma silenciosa e encoberta. Trata-se de um problema que acomete ambos os sexos e não costuma obedecer nenhum nível social, econômico, religioso ou cultural. Assim, concebido como fenômeno criminológico, a violência doméstica tem sido objeto de especial atenção nos últimos anos. Sua importância é bastante relevante, primeiro, devido ao sofrimento indescritível infligido às suas vítimas e, segundo, porque, comprovadamente, a violência doméstica, incluindo aí a violência psicológica e o abuso sexual, pode impedir um bom desenvolvimento físico e mental da vítima. Frente a essa análise, a Lei 10.886, de 17 de junho de 2004, acrescentou impropriamente ao artigo 129 do Código Penal, como uma espécie de lesão corporal, a figura da violência doméstica. Assim, segundo a reforma introduzida pela Lei 10.886/2004, que acrescentou os parágrafos 9º e 10 ao artigo 129, a violência doméstica seria aquela praticada segundo o que estipula o parágrafo 9º, ou seja, a lesão praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, com quem o agressor conviva ou tenha convivido, ou ainda, a lesão praticada pelo agente que se vale da relação de poder com a pessoa agredida, isto é, a lesão perpetrada quando o agente aproveita-se das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Fazendo uso do método teórico-dedutivo, levantou-se material doutrinário e jurisprudencial, mediante consultas a livros e revistas especializadas. Assim, efetuo-se uma análise crítica e reconstrutiva do tratamento dispensado pela Lei 10.886, de 17 de junho de 2004 quanto à violência doméstica. Objetivou-se, também, descobrir o porquê do silencio das vítimas agredidas em seu ambiente de convivência familiar e a sua recusa em denunciar seu agressor, já que existe uma elevada cifra negra na criminalidade quando se trata da opressão nas relações intrafamiliares. Isso posto, inferiu-se que a tentativa de coibir a violência doméstica através da reforma do artigo 129 do Código Penal, introduzida pela Lei 10.886, de 17 de junho de 2004, não é a mais adequada para tal desiderato. Assim, seria preferível a construção de uma figura autônoma no que diz respeito à violência doméstica – e não a inclusão de uma forma qualificada no delito de lesão corporal. Dessa forma, o legislador pátrio deixou passar a ocasião oportuna para conferir um tratamento apropriado à matéria, acabando por converter a figura da violência doméstica a uma mera lesão corporal leve. |
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O DELITO DE LESÃO CORPORAL: ANÁLISE CRÍTICA DA REFORMA INSERIDA PELA LEI 10.886, DE 17 DE JUNHO DE 2004Violência domésticaLesão corporalViolência intrafamiliarA violência doméstica é um problema universal que atinge milhares de pessoas, em grande número de vezes de forma silenciosa e encoberta. Trata-se de um problema que acomete ambos os sexos e não costuma obedecer nenhum nível social, econômico, religioso ou cultural. Assim, concebido como fenômeno criminológico, a violência doméstica tem sido objeto de especial atenção nos últimos anos. Sua importância é bastante relevante, primeiro, devido ao sofrimento indescritível infligido às suas vítimas e, segundo, porque, comprovadamente, a violência doméstica, incluindo aí a violência psicológica e o abuso sexual, pode impedir um bom desenvolvimento físico e mental da vítima. Frente a essa análise, a Lei 10.886, de 17 de junho de 2004, acrescentou impropriamente ao artigo 129 do Código Penal, como uma espécie de lesão corporal, a figura da violência doméstica. Assim, segundo a reforma introduzida pela Lei 10.886/2004, que acrescentou os parágrafos 9º e 10 ao artigo 129, a violência doméstica seria aquela praticada segundo o que estipula o parágrafo 9º, ou seja, a lesão praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, com quem o agressor conviva ou tenha convivido, ou ainda, a lesão praticada pelo agente que se vale da relação de poder com a pessoa agredida, isto é, a lesão perpetrada quando o agente aproveita-se das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Fazendo uso do método teórico-dedutivo, levantou-se material doutrinário e jurisprudencial, mediante consultas a livros e revistas especializadas. Assim, efetuo-se uma análise crítica e reconstrutiva do tratamento dispensado pela Lei 10.886, de 17 de junho de 2004 quanto à violência doméstica. Objetivou-se, também, descobrir o porquê do silencio das vítimas agredidas em seu ambiente de convivência familiar e a sua recusa em denunciar seu agressor, já que existe uma elevada cifra negra na criminalidade quando se trata da opressão nas relações intrafamiliares. Isso posto, inferiu-se que a tentativa de coibir a violência doméstica através da reforma do artigo 129 do Código Penal, introduzida pela Lei 10.886, de 17 de junho de 2004, não é a mais adequada para tal desiderato. Assim, seria preferível a construção de uma figura autônoma no que diz respeito à violência doméstica – e não a inclusão de uma forma qualificada no delito de lesão corporal. Dessa forma, o legislador pátrio deixou passar a ocasião oportuna para conferir um tratamento apropriado à matéria, acabando por converter a figura da violência doméstica a uma mera lesão corporal leve.UNIVERSIDADE CESUMARBrasilUNICESUMAR2021-02-05T12:17:43Z2005-10-192021-02-05T12:17:43Z2005-10-19info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/articleapplication/pdfPresencialhttp://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/7240porARAÚJO JÚNIOR, José da SilvaCARVALHO, Érica Mendes deinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Digital Unicesumarinstname:Centro Universitário de Maringá (UNICESUMAR)instacron:UniCesumar2021-02-06T06:01:57ZRepositório InstitucionalPRI |
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