A TUTELA EXECUTIVA NAS AÇÕES COLETIVAS
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2005 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Digital Unicesumar |
Texto Completo: | http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/7826 |
Resumo: | É através da ação coletiva que se obtém a tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Em homenagem ao princípio da economia processual é que as ações coletivas foram concebidas. Através dela, com apenas uma decisão, o Poder Judiciário resolve controvérsia que demandaria uma enorme quantia de sentenças individuais. As ações coletivas fazem com que o judiciário se torne mais ágil e eficaz. Para que os direitos coletivos sejam respeitados, o Estado garante acesso à justiça e a efetividade da prestação jurisdicional. Dentro da defesa coletiva em juízo, a execução de suas sentenças se destaca como desdobramento processual, porém há uma lacuna tanto por parte da doutrina como da jurisprudência brasileira no que se refere ao exame do processo de execução das ações coletivas. No estudo em tela foi abordado as principais questões processuais da tutela coletiva, a fim de dirimir algumas controvérsias sobre o procedimento da execução e da liquidação da sentença de condenação genérica proferida nessas demandas. Neste estudo serão examinados principalmente a Lei n.º 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública) e a Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O fenômeno da Ações Coletivas em nosso ordenamento jurídico é uma novidade, principalmente no que diz respeito a tutela executiva. A execução nestas ações veem para que a efetividade seja alcançada. Para que se consiga chegar a uma adequada compreensão e assimilação das técnicas executivas destinadas a emprestar efetividade à tutela dos direitos transindividuais. Sobre a tutela executiva foi estudado a sua atuação nas ações coletivas, como por exemplo a sua finalidade de efetivar o provimento jurisdicional, contido na sentença proferida na processo de conhecimento de natureza condenatória, e a necessidade de se criar uma tutela jurisdicional diferenciada, para que a execução da ação coletiva seja mais efetiva. |
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